{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17297,"origem":"stj","sha256_origem":"65a33c921556f0ca98f80247dc09e1572429e03361c9c553476e5ceed2241c52","registro_original":{"id_fonte":"000831374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741323","numero_registro":"202002003609","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FRETE EM\nOPERAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS. INSUMO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Plenário do STJ decidiu que \"aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de\nmarço de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade\nna forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\" (Enunciado\nAdministrativo 2).\n2. A Primeira Seção definiu que \"o conceito de insumo deve ser\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou\nseja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da\natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte\" (REsp\n1.221.170/PR, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Seção, DJe 24/4/2018).\n3. O Tribunal de origem concluiu não ser possível o reconhecimento\ndo serviço de frete na operação de compra de mercadorias como\ninsumo, uma vez que não se mostra essencial ou relevante para o\ndesenvolvimento das atividades da empresa e, para se chegar a\nconclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro\nfático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na\nSúmula 7 desta Corte de Justiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6acf81c908bf4c67fefb787fdcc5afb85d8c514f1e6000a254b7fc2c347bc9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65a33c921556f0ca98f80247dc09e1572429e03361c9c553476e5ceed2241c52","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
