{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1730,"origem":"stj","sha256_origem":"08b71cf6b783d978aca668fafc9c7e5da7aaa0e5aa0bac29adf88b2e54f446dd","registro_original":{"id_fonte":"000813092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"45315","numero_registro":"201400734879","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.\nPREGÃO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nISONOMIA. APLICAÇÃO DE MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM ÓRGÃOS\nMUNICIPAIS. ART. 7º DA LEI 10.520/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela\nparte ora agravante contra ato do Prefeito Municipal de São Paulo,\nque aplicou as penalidades de multa e de impossibilidade de\ncontratação com os órgãos municipais, pelo prazo de 01 (um) ano, por\nviolação às regras do procedimento licitatório, notadamente a\nutilização de documento falso.O Tribunal de origem denegou a\nsegurança, assegurou querestou efetivamente comprovada a falsidade\ndo documento apresentado pela licitante, concluindo, assim, que\n\"tanto a conduta da impetrante quanto as penalidades aplicadas\nestavam previstas em lei e no edital de licitação, pelo que\nimprocedem os argumentos de atipicidade\". Quanto à penalidade\naplicada, destacou que \"não há que se falar em violação dos\nprincípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da\nmulta, na medida em que se limitou à fixação de 20% sobre o valor de\napenas um mês de fornecimento - e não do valor total da proposta -,\ne objetivou sancionar conduta de elevada gravidade\".\nIII. Em caso análogo, esta Corte concluiu que, \"ao efetuar\ndeclaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos\nbenefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante\npassou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação\naos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da\nisonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da\nConstituição e pela Lei Complementar 123/2006. A fraude à licitação\napontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa\"\n(STJ, RMS 54.262/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 13/09/2017).\nIV. De fato, a recorrente não comprovou a ofensa a direito líquido e\ncerto, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo\nimpugnado, o qual fora praticado no estrito cumprimento da lei, em\nacordo com o disposto no art. 7.° da Lei 10.520/2002 e nas\ndisposições editalícias.\nV. Acerca da alegada desproporcionalidade da pena aplicada,\nregistre-se não prosperar o inconformismo, porquanto, embora o\nedital preveja a possibilidade de aplicação de multa de 20% sobre o\nvalor total da proposta, a penalidade foi cominada em 20% sobre o\nvalor de um mês de fornecimento, em estrita observância à gravidade\nda conduta e atendendo aos limites estabelecidos no edital, que se\nmostra razoável diante do contexto probatório dos autos.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"594bc15e9d55a9cf82664e3bbbe09c488c39f9e78275bb1b290ba9dc13214cba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
