{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17300,"origem":"stj","sha256_origem":"25ad67cc92c3a2850c980099884b99026bb0d4fb3fd8e98d70bd21fe4a29ab22","registro_original":{"id_fonte":"000831377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1509169","numero_registro":"201901468639","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM\nTESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA.\n1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não\nse vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\nde origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato\nnormativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova\nda ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que,\ncom base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja\npor meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento\nde pedido administrativo.\n3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: \"Não cabe\nmandado de segurança contra lei em tese\".\n4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova\npré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado\nde segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou\nconsignado pelas instâncias ordinárias, demandaria  reexame de\nprovas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula\n7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a9807b19afcb0b4018e2bd8bcf68dd77bc1df048a5e8af2e70766ca78db059af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
