# Registro público: STJ — 1509169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25ad67cc92c3a2850c980099884b99026bb0d4fb3fd8e98d70bd21fe4a29ab22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831377
- **Número de registro na fonte:** 201901468639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM
TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato
normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova
da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que,
com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja
por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento
de pedido administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese".
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova
pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado
de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou
consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria  reexame de
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM
TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato
normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova
da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que,
com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja
por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento
de pedido administrativo.
3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese".
4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova
pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado
de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou
consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria  reexame de
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 25ad67cc92c3a2850c980099884b99026bb0d4fb3fd8e98d70bd21fe4a29ab22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

