{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17301,"origem":"stj","sha256_origem":"24295504791e39244564ca714b0c39b18e5842260beb634d06fc4ba3b2273e56","registro_original":{"id_fonte":"000831450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946474","numero_registro":"202102000342","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SOLDADO DA BORRACHA. SERINGUEIRO. PENSÃO VITALÍCIA. ART.\n54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia\nde seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei\n7.986/89, com outro benefício previdenciário.\n2. Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é\npossível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no\nart. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois \"Há uma\nsituação de incompatibilidade no sistema de assistência social\nbrasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários\nde natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao\ntrabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos\nprevidenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção\nde um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade\nsocial é pressuposto necessário para o pagamento.\" (REsp 1755140/AM,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019,\nDJe 30/5/2019).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88298d4f0291a4ab11d1e06f676b98b1b8f9d846fc2e71bea6e533f99d17d417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
