# Registro público: STJ — 1946474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24295504791e39244564ca714b0c39b18e5842260beb634d06fc4ba3b2273e56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831450
- **Número de registro na fonte:** 202102000342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SOLDADO DA BORRACHA. SERINGUEIRO. PENSÃO VITALÍCIA. ART.
54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia
de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei
7.986/89, com outro benefício previdenciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é
possível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no
art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois "Há uma
situação de incompatibilidade no sistema de assistência social
brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários
de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao
trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos
previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção
de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade
social é pressuposto necessário para o pagamento." (REsp 1755140/AM,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019,
DJe 30/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SOLDADO DA BORRACHA. SERINGUEIRO. PENSÃO VITALÍCIA. ART.
54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia
de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei
7.986/89, com outro benefício previdenciário.
2. Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é
possível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no
art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois "Há uma
situação de incompatibilidade no sistema de assistência social
brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários
de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao
trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos
previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção
de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade
social é pressuposto necessário para o pagamento." (REsp 1755140/AM,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019,
DJe 30/5/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 24295504791e39244564ca714b0c39b18e5842260beb634d06fc4ba3b2273e56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

