# Registro público: STJ — 1145988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4f0b7e429443b75f0abc9c7dbe0f53e149c4f087b312ab1978c1a64c680e3bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. §§ 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a apreciação do agravo interno que, em desrespeito ao
art. 1.021, § 1º, do CPC, deixa de atacar, especificamente, de forma
particularizada, fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O firme entendimento deste Sodalício compreende que o CPC/2015
reduziu significativamente a subjetividade do julgador, permitindo a
fixação dos honorários de sucumbência somente nas hipóteses
descritas no § 8º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, caso o
proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou
irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. §§ 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que, em desrespeito ao
art. 1.021, § 1º, do CPC, deixa de atacar, especificamente, de forma
particularizada, fundamento da decisão agravada.
2. O firme entendimento deste Sodalício compreende que o CPC/2015
reduziu significativamente a subjetividade do julgador, permitindo a
fixação dos honorários de sucumbência somente nas hipóteses
descritas no § 8º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, caso o
proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou
irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
