{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17303,"origem":"stj","sha256_origem":"cd6be78193341d9705cc4f1ba62a156e8f0ba218fa3c09d18e64e5d16b1eeb81","registro_original":{"id_fonte":"000829391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089652","numero_registro":"202200764233","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA\nDECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO\nLOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nIMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E\n1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do\nseu art. 1.003, § 6º(\"O recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão\ndos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da\nisonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o\nentendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos\ninterpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que\nocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em\nQuestão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada\nem 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ\nreconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido\nREsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é\nrestrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a\nhipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados\nlocais.\nVI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial\ndo STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nVII. No caso, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi\npublicada em 30/11/2021, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -,\nsendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 26/01/2022,\nquarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.\nVIII. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o\nexpediente forense foi suspenso, no dia 25/01/2022, por força da\nPortaria CATRF3R n° 16, de 24/08/2021, do Tribunal de Justiça local.\nEntretanto, a suspensão do prazo recursal, na origem, não foi\ncomprovada, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso\nEspecial, quando já vigente o CPC/2015, o que, como já ressaltado,\nimpossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os\narts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.\nIX. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de\nferiado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,\ndeve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo\na comprovação posterior - como pretende a parte agravante -,\nressalvada a modulação de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP,\nquanto à segunda-feira de carnaval.\nX. \"A regra do art. 376 do novo CPC (antigo art. 337 do CPC/73),\nsegundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará\nteor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se\nno âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias\nna atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao\njuízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de\nJustiça, que possui regra específica. Precedente. (REsp 1763167/GO,\nRel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)\"\n(STJ, AgInt no AREsp 2.030.926/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/5/2022).\nXI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art337","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art376","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00376 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006\n        ART:01029 PAR:00003 ART:01042","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00337","LEG:FED PRT:000014 ANO:2020\n(CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO\n- CATRF3R)"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nIMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 975392>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1005100>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1626179>>-MT\n   STF - [[ARE-AgR 1033168]]-RJ\n(RECURSOS - COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - FERIADO DE\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1336680>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS - ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE SÃO PAULO - 25 DE JANEIRO -\nFERIADO NACIONAL EM LEI FEDERAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1561336>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1303486>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SISTEMA BIFÁSICO -\nSTJ - NÃO VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM\n(TEORIA GERAL DA PROVA - ALEGAÇÃO DE DIREITO LOCAL - REGRA - JUÍZO\nDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1763167>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2030926>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e573bcae87e8d4f056914f742e9e11ee2f4f9a21031e0d4c88d62661553d24b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
