# Registro público: STJ — 2089652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd6be78193341d9705cc4f1ba62a156e8f0ba218fa3c09d18e64e5d16b1eeb81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829391
- **Número de registro na fonte:** 202200764233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrênci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E
1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir
a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do
seu art. 1.003, § 6º("O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp
1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp
1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou
reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão
dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o
entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que
ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em
Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada
em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ
reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido
REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a
hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados
locais.
VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial
do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp
1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido
pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição
firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão
somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
VII. No caso, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi
publicada em 30/11/2021, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -,
sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 26/01/2022,
quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.
VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o
expediente forense foi suspenso, no dia 25/01/2022, por força da
Portaria CATRF3R n° 16, de 24/08/2021, do Tribunal de Justiça local.
Entretanto, a suspensão do prazo recursal, na origem, não foi
comprovada, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso
Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que, como já ressaltado,
impossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os
arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.
IX. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior - como pretende a parte agravante -,
ressalvada a modulação de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP,
quanto à segunda-feira de carnaval.
X. "A regra do art. 376 do novo CPC (antigo art. 337 do CPC/73),
segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará
teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se
no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias
na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao
juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, que possui regra específica. Precedente. (REsp 1763167/GO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)"
(STJ, AgInt no AREsp 2.030.926/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/5/2022).
XI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art337, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art376, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 975392>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1005100>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1626179>>-MT
   STF - [[ARE-AgR 1033168]]-RJ
(RECURSOS - COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - FERIADO DE
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP,
         <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1336680>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS - ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE SÃO PAULO - 25 DE JANEIRO -
FERIADO NACIONAL EM LEI FEDERAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1561336>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1303486>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SISTEMA BIFÁSICO -
STJ - NÃO VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM
(TEORIA GERAL DA PROVA - ALEGAÇÃO DE DIREITO LOCAL - REGRA - JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1763167>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2030926>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00376 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
        ART:01029 PAR:00003 ART:01042
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00337
- LEG:FED PRT:000014 ANO:2020
(CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
- CATRF3R)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art376](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art376)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2030926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art337, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art376
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2145846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24389/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23164/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1042 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1042/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1042%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd6be78193341d9705cc4f1ba62a156e8f0ba218fa3c09d18e64e5d16b1eeb81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

