{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17304,"origem":"stj","sha256_origem":"42738ed55518a3448c4293482306ff270a0417490fce4c99c7dae145bbe4055f","registro_original":{"id_fonte":"000829392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023655","numero_registro":"202103861477","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA\nPRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.\nCONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\nCONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante -\nmilitar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de\nlicenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve\nnecessidade em se computar esse referido período para fins de\ntransferência para a reserva remunerada. A sentença reconheceu a\nprescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de\norigem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.\nIII. É pacífico o entendimento desta Corte, \"nos termos do que\nrestou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp\n1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973,\n'(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em\npecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em\nque ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)\"' (STJ, AgInt\nno REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada). No mesmo\nsentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no\nREsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.\nIV. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com\nbase no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que\ninviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de\njustificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.\nV. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento\ndominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula 568 do STJ,\nin verbis: \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de\nJustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema\".\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA - CONVERSÃO\nEM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONCESSÃO DA\nAPOSENTADORIA)\n   STJ - <<REsp 1634035>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1926038>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1938245>>-PB,\n         <<EDcl no REsp 1634035>>-RS\n(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA\n- PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA APOSENTADORIA)\n   STJ - <<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516),\n         <<AgInt no REsp 1591726>>-RS,\n         <<REsp 1833259>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"694927161f32b95864d0007474e50c8a455914e33c4511e9b57e06005c5bfeb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
