{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17305,"origem":"stj","sha256_origem":"3a985615ac164011c8d0a812ed9394548de98f5fd5760294ba1ef30d57ac0252","registro_original":{"id_fonte":"000829393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899884","numero_registro":"202002641292","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO\nDO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.\nART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP\n1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO\nTRABALHO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO\nDE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso\nEspecial, aplicando o óbice da Súmula 283/STF, no tocante à ofensa\naos arts. 516 do CPC/2015, 2º-A da Lei 9.494/97, 1º e 9º do Decreto\n20.910/32, 666 e 689 da CLT c/c art. 5º da Lei 4.439/64. A parte ora\nagravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento\nautônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 283/STF, em relação aos\narts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32.\nV. Em hipóteses semelhantes à presente, esta Corte firmou\nentendimento no sentido de que \"a impetração do mandado de segurança\ninterrompe a prescrição. Assim, durante a tramitação da ação\nmandamental, não transcorre o lapso prescricional da pretensão de\ncobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a\npropositura do mandado. '3. O mandado de segurança não se presta ao\nadimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão\nser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste\ncaso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é\na data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito\nas supramencionadas parcelas' (AgRg no REsp 860.212/MG, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 30/10/2006)\" (STJ, AgInt\nno REsp 1.684.404/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 27/06/2022). Nessa orientação: STJ, AgInt no REsp 1.878.254/CE,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2021;\nAgInt no REsp 1.747.270/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2022; REsp 1.730.466/PE, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2021. Ainda sobre o\ntema, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.908.638/SP, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2022; AgInt\nno REsp 1.927.786/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.895.168/SP, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp\n1.888.689/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n07/05/2021; AgInt no REsp 1.885.575/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.892.824/SP, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp\n1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/12/2020; AgInt no REsp 1.892.806/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp\n1.878.208/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 11/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.572.667/SP, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2020; REsp\n1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,DJe de\n04/02/2020; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; AgRg no REsp 860.212/MG,\nRel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 30/10/2006.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01002 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUENFAM    ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E\nAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS\n        NUM:00016"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 1642060>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693577>>-RS\n(DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -\nIMPUGNAÇÃO PARCIAL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP,\n         <<EREsp 1738541>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 895746>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 790948>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1869042>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO\n- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS VENCIDAS - TERMO A QUO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 860212>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1684404>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1878254>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1747270>>-RS,\n         <<REsp 1730466>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1908638>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1927786>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1888689>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1885575>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1892824>>-SP,\n         <<REsp 1896040>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1892806>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1878208>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1572667>>-SP,\n         <<REsp 1841301>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1711432>>-DF\n(AGRAVO INTERNO - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1578347>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1fe8b23d0be7d0f0cfe3091ea13839f7e558c21bee5dae164ce628a01c772f83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
