# Registro público: STJ — 1870616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5773e9a6e7a6c8674460ac75a5720eb8e0f11fa6cfbb7eed1ef1974ac40dfde5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, PELOS MESMOS ADVOGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
COLETIVA, PELOS MESMOS ADVOGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora agravante, em face de decisão que extinguiu, com relação a
alguns exequentes, o cumprimento individual de sentença coletiva. O
Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a incidência do art. 104
do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o
ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos
autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual"
(STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.980.851/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp
1.702.171/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/12/2020; REsp 1.882.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.545.185/SC, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no
REsp 1.457.348/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/04/2019.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ter
sido a ação coletiva ajuizada "antes da distribuição da demanda
individual e pelos mesmos advogados, a denotar a ciência remota,
pelo interessado, da existência" da demanda coletiva, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos.
V. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base
no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE
DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC)
   STJ - <<REsp 1882550>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1980851>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1766122>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1702171>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1545185>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1457348>>-RS
(CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA - ANÁLISE - ÓBICE
DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1679921>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00104

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2021321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1643702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92369/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1926280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21793/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
