{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17307,"origem":"stj","sha256_origem":"a9efebb09edce49c115fb6d65cfaf0f75806b5c238e0ffb9dd9469db554bfb96","registro_original":{"id_fonte":"000829395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1753183","numero_registro":"202002237882","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS\nOU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,\nincumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,\ndemonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento\ndo apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso\nEspecial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp\n701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;\nEAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nRel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp\n1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp\n1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.\nIII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do\nAgravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,\ninadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.\n932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão\nentão agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao\nRelator \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que\nnão tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida\", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de\nJustiça, por analogia.\nV. A mera \"alegação de suposta usurpação de competência desta Corte,\npor si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação\ndos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial\" (STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de\n17/8/2022), já que é firme o entendimento no âmbito nesta Corte\nSuperior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de\norigem realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, inclusive\nem relação aos pressupostos constitucionais e específicos\nconcernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da\ncompetência do STJ. Precedentes.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nQUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1074493>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 1642060>>-SC,\n         <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EAREsp 831326>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1505281>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1579338>>-SP\n(IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL\n- MERA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2098383>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1908987>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 392653>>-PB,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1036117>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1690985>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1561813>>-SP\n(PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -\nMÉRITO RECURSAL - PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS E ESPECÍFICOS -\nANÁLISE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1138400>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 478722>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 505039>>-MG\n(ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - NÃO APLICAÇÃO - NÃO\nAPLICÁVEL NA HIPÓTESE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1545065>>-SP\n(FUNDAMENTAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO - COMPLEMENTAÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1745552>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1649648>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dff4d109ac9f7d074f2a265d53bd17473c1c3bbcce553eb7c6bf718d8a860872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
