{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17308,"origem":"stj","sha256_origem":"a67820b1834d00839c6200303453f68868dd0ae65c2f7ed10027061e5584b402","registro_original":{"id_fonte":"000829396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610544","numero_registro":"201903258440","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA.\nTEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,\nNA VIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de \"ação ajuizada por JOSÉ ZACARIAS DA SILVA\nem face da UNIÃO, buscando, em síntese, a incorporação e pagamento\nde anuênios, gratificações, promoções inerentes ao cargo exercido e\nsuas transformações, bem como ascensão ao cargo de Auditor Fiscal do\nTrabalho, com seus devidos consectários legais, em razão de sua\ncondição de anistiado\". O pedido fora julgado improcedente. O\nTribunal de origem manteve a sentença de improcedência, dando origem\nao Recurso Especial.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais,\nentendeu que \"não encontra guarida a irresignação do apelante quanto\nà condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que\na decisão administrativa que concedeu a contagem do período\ncompreendido entre 27/08/1969 a 05/09/1979 como tempo de serviço,\npara fins de cálculo de anuênio foi proferida em 23/05/2013,\nanteriormente à propositura da presente demanda, a qual foi proposta\nem 07/05/2014. (...)  depreende-se da análise dos autos que a parte\nautora requereu na petição inicial a condenação da União a proceder\no cálculo e a incorporação dos anuênios, gratificações, promoções\ninerentes ao cargo exercido ou sua transformação, relativos ao\nperíodo de 27/08/1969 a 15/04/1980; bem como a conceder as\ngratificações, no mesmo período, do cargo de Encarregado do Posto de\nFiscalização do Trabalho em Petrópolis, posteriormente designado\nchefe e transformado em Gerente Regional do Trabalho e Emprego de\nPetrópolis. Ocorre que a Portaria n° 3.309, de 22/10/2013, ratificou\na condição de anistiado político do autor e concedeu a contagem de\ntempo de serviço do período compreendido de 27/08/1969 a 15/04/1980\n(fls. 30,32 e 146/147), e os direitos pecuniários decorrentes do\nlapso temporal, ou seja, anuênio e eventuais progressões funcionais,\nanteriormente ao ajuizamento da presente demanda (12/05/2014).\nArgumenta o embargante, por ora, que, em que pese a decisão\nadministrativa ter sido proferida em 22/10/2013, anteriormente a\npropositura da demanda (12/05/2014), seus efeitos financeiros\nsomente se operaram posteriormente, em 30/05/2014, motivo pelo qual\nsustenta a obscuridade no acórdão embargado. Com efeito, não\nprospera a irresignação do ora embargante no que se refere ao pleito\nde condenação da União ao pagamento de honorários advocaticios\nsucumbenciais, uma vez que a Portaria n° 179, de 30/05/2014 (fls.\n146) foi expedida anteriormente à citação da União, e não houve a\ndemonstração nos autos de qualquer resistência na via administrativa\nà pretensão da parte embargante, tendo, inclusive, o magistrado\nsentenciante dado por superada a questão\". Tal entendimento, firmado\npelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\nIV. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e/ou objeto\nde interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia\ndeficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo\nespecial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp\n1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp\n1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.\nV. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"a reparação das chances\nperdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de\n2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos,\nconsagrado no art. 944 do CC/2002\" (STJ, REsp 1.757.936/SP, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de\n28/08/2019).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE)\n   STJ - <<REsp 1757936>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"273304318ea69b7ee8313e1d3f5a94ed22b63edd583efa02683d02e10a614bf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
