# Registro público: STJ — 1610544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a67820b1834d00839c6200303453f68868dd0ae65c2f7ed10027061e5584b402

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829396
- **Número de registro na fonte:** 201903258440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de "ação ajuizada por JOSÉ ZACARIAS DA SILVA em face da UNIÃO, buscando, em síntese, a incorporação e pagamento de an…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de "ação ajuizada por JOSÉ ZACARIAS DA SILVA
em face da UNIÃO, buscando, em síntese, a incorporação e pagamento
de anuênios, gratificações, promoções inerentes ao cargo exercido e
suas transformações, bem como ascensão ao cargo de Auditor Fiscal do
Trabalho, com seus devidos consectários legais, em razão de sua
condição de anistiado". O pedido fora julgado improcedente. O
Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, dando origem
ao Recurso Especial.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais,
entendeu que "não encontra guarida a irresignação do apelante quanto
à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que
a decisão administrativa que concedeu a contagem do período
compreendido entre 27/08/1969 a 05/09/1979 como tempo de serviço,
para fins de cálculo de anuênio foi proferida em 23/05/2013,
anteriormente à propositura da presente demanda, a qual foi proposta
em 07/05/2014. (...)  depreende-se da análise dos autos que a parte
autora requereu na petição inicial a condenação da União a proceder
o cálculo e a incorporação dos anuênios, gratificações, promoções
inerentes ao cargo exercido ou sua transformação, relativos ao
período de 27/08/1969 a 15/04/1980; bem como a conceder as
gratificações, no mesmo período, do cargo de Encarregado do Posto de
Fiscalização do Trabalho em Petrópolis, posteriormente designado
chefe e transformado em Gerente Regional do Trabalho e Emprego de
Petrópolis. Ocorre que a Portaria n° 3.309, de 22/10/2013, ratificou
a condição de anistiado político do autor e concedeu a contagem de
tempo de serviço do período compreendido de 27/08/1969 a 15/04/1980
(fls. 30,32 e 146/147), e os direitos pecuniários decorrentes do
lapso temporal, ou seja, anuênio e eventuais progressões funcionais,
anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (12/05/2014).
Argumenta o embargante, por ora, que, em que pese a decisão
administrativa ter sido proferida em 22/10/2013, anteriormente a
propositura da demanda (12/05/2014), seus efeitos financeiros
somente se operaram posteriormente, em 30/05/2014, motivo pelo qual
sustenta a obscuridade no acórdão embargado. Com efeito, não
prospera a irresignação do ora embargante no que se refere ao pleito
de condenação da União ao pagamento de honorários advocaticios
sucumbenciais, uma vez que a Portaria n° 179, de 30/05/2014 (fls.
146) foi expedida anteriormente à citação da União, e não houve a
demonstração nos autos de qualquer resistência na via administrativa
à pretensão da parte embargante, tendo, inclusive, o magistrado
sentenciante dado por superada a questão". Tal entendimento, firmado
pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
IV. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,
no caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e/ou objeto
de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia
deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp
1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reparação das chances
perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de
2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos,
consagrado no art. 944 do CC/2002" (STJ, REsp 1.757.936/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
28/08/2019).
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE)
   STJ - <<REsp 1757936>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a67820b1834d00839c6200303453f68868dd0ae65c2f7ed10027061e5584b402
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a67820b1834d00839c6200303453f68868dd0ae65c2f7ed10027061e5584b402
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

