{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17309,"origem":"stj","sha256_origem":"7154e5f8e795aff373976cc82ed2977b4b03a0486018c8f30c789a62debe1028","registro_original":{"id_fonte":"000829397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1461508","numero_registro":"201900611520","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%.\nINCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À\nARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA. INCIDÊNCIA SOBRE A\nREMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução - promovida pelo\nSindicato Nacional dos Agentes da Inspeção do Trabalho - SINAIT e\nOutros -, objetivando o reconhecimento do excesso na execução,\nrelativamente aos cálculos para o pagamento de diferenças\nremuneratórias dos 3,17%, concernente às perdas salariais\ndecorrentes da conversão da moeda em URV (Lei 8.880/94).\nIII. Esta Corte possui entendimento, no sentido de que \"incide o\nreajuste de 3,17% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e\nà Arrecadação dos Tributos Federais - GEFA e sobre o reajuste de 28,\n86%\" (STJ, AgInt no REsp 1.618.798/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2018). Precedentes: STJ,\nAgRg nos EDcl no REsp 1.569.159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, DJe de 18/09/2020; AgRg no REsp 1.118.344/PR, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 13/02/2014; AgRg no REsp\n813.276/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/06/2009; AgRg no\nREsp 803.246/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/11/2008; AgRg\nno REsp 998.963/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe\nde 22/04/2008; AgRg no REsp 966.354/PR, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, DJe de 12/08/2015; AgRg no REsp 982.681/RN, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 01/08/2013.\nIV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, deu parcial provimento à Apelação da parte embargada,\nconsignando que \"com respeito às parcelas que devam integrar a base\nde cálculo do reajuste de 3,17%, dois caminhos podem ser tomados,\nchegando-se ao mesmo lugar, vale dizer, ou se reajusta o vencimento\nbásico e se faz incidir sobre esse vencimento reajustado todas as\ndemais parcelas remuneratórias, com o que estas também sofrerão o\nrespectivo reajuste, ou se aplica o percentual de reajuste em cada\nparcela, sem se permitir, entretanto, que a parcela calculada sobre\no vencimento básico reajustado sofra novo reajuste (...)incidindo\nelas sobre o vencimento básico, que deve ser reajustado, por força\nda sentença, também elas serão necessariamente reajustadas. Tivesse\nsido demonstrado que tais parcelas foram reajustadas duas vezes, uma\nem decorrência do reajuste da base de cálculo e outra\ndestacadamente, o que não se demonstrou, os embargos seriam\nacolhidos\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode\nser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame\nda matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008880 ANO:1994"],"jurisprudencia_citada":"(GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS\nTRIBUTOS FEDERAIS - GEFA - REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1618798>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 966354>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 982681>>-RN\n(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE A\nGRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS\nFEDERAIS - GEFA - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO\n- TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 998963>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1569159>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1118344>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 803246>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 813276>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27f8632ecec4b214dcccc48a64c9e59f832ec7da4106fc2d80c292889ce93160","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
