{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1731,"origem":"stj","sha256_origem":"1e1c9b0053d39d2484034916c22ba6a0b25405d5ba214228f12f6fdc94276a6f","registro_original":{"id_fonte":"000813093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"33821","numero_registro":"201100348670","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS, PARA CARGO\nDIVERSO DAQUELES PARA OS QUAIS FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.\nILEGALIDADE SANADA ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DAS\nPORTARIAS RETIFICADORAS QUE HAVIAM DETERMINADO O CORRETO\nENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS,\nRESTABELECENDO O INDEVIDO ENQUADRAMENTO ORIGINAL. SÚMULA VINCULANTE\n43/STF. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.\nNÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada\nna vigência do CPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra\nato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,\nconsubstanciado nas Portarias 735/2009 e 736/2009, que, aos\nfundamentos de decadência administrativa e de fato consumado,\nrevogaram as Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006, determinando o\nretorno dos servidores ao cargo de Técnico Judiciário/Escrevente.\nIII. As anteriores Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006, em virtude da\nconstatação da inconstitucional nomeação dos impetrantes, ora\nagravados, para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, tinham\nretificado os seus atos de nomeação originários, enquadrando-os no\ncargo de Oficial de Justiça, para o qual foram efetivamente\naprovados em concurso público.\nIV. Nos termos da Súmula Vinculante 43, \"é inconstitucional toda\nmodalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem\nprévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em\ncargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido\".\nV. Em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o\nSTJ firmou a compreensão no sentido de que situações flagrantemente\ninconstitucionais - como a nomeação de candidato para cargo público\nefetivo diverso daquele para o qual fora aprovado em concurso\npúblico - não podem e não devem ser superadas pelo eventual\nreconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão\ndas determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes:\nSTF, MS 28.279/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe\nde 28/04/2010; MS 28.273/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,\nTribunal Pleno, DJe de 21/02/2013; MS 29.025/DF, Rel. p/ acórdão\nMinistro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2021;\nSTJ, REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 05/03/2013; REsp 1.394.036/RN, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgInt no RMS\n55.499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/10/2019.\nVI.  Ora, se à Administração não é aplicável a decadência\nadministrativa de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/99, em\nsituações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da\nnomeação de servidores sem concurso público para determinado cargo,\nnão há que se falar também em aplicação da teoria do fato consumado\na situações que podem ser por ela revistas.\nVII. As nomeações dos impetrantes em cargo diverso, do que foram\naprovados em concurso público, deram-se diante de requerimentos por\neles formulados, os quais atenderam, na verdade, a Edital publicado\npela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, oportunizando o\npreenchimento de duas vagas de Técnico Judiciário/Escrevente,\ncircunstância da qual não se pode inferir manifestação de renúncia\npelos impetrantes ao cargo de Oficial de Justiça, para o qual tinham\nsido efetivamente aprovados, ou ainda qualquer provocação deliberada\ndeles à elaboração de atos manifestamente inconstitucionais.\nVIII. Mesmo com a opção formulada pelos agravados, por força do\ndisposto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, à\nAdministração, cabia zelar pela legalidade de sua atuação, extraindo\nda lei o fundamento jurídico para validade dos atos administrativos\nde nomeação dos impetrantes, em especial pela observância do art.\n37, II, da Constituição Federal.\nIX. As Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006 - que retificaram os atos\nde nomeação dos impetrantes, do cargo de Escrevente para Oficial de\nJustiça, para o qual tinham sido aprovados em concurso público - não\nse constituem em atos de provimento derivado, mas em mera\nretificação de atos administrativos anteriores. In casu, os atos de\nnomeação, de provimento originário, deram-se em 1994 e 1995, e,\nainda que de maneira errônea, dentro do prazo de validade do\ncertame.\nX. O princípio da confiança está relacionado à ideia de manutenção\nde determinados atos administrativos que, conquanto eivados de\nvícios, em face do decurso do tempo, geram no administrado uma\nexpectativa legítima de continuidade e de estabilidade.\nXI. De fato, a confiança a ser protegida é aquela decorrente do\ndever da Administração de fazer cumprir as regras por ela\nestabelecidas por ocasião do concurso público, no sentido de que os\nora agravados, uma vez aprovados no certame, fazem jus à nomeação e\nposse no cargo público para o qual concorreram, na forma do art. 37,\nI e II, da Constituição Federal, seja na redação original, seja\nnaquela dada pela Emenda Constitucional 19/98, até porque outros\ncandidatos, em posições inferiores as dos agravados, foram nomeados\nno prazo de validade do certame.\nXII. Segurança concedida para anular as Portarias 735/2009 e\n736/2009, em face da impropriedade de sua motivação, e, dessa forma,\nrestabelecer os efeitos das Portarias 2.509/2006 e 2.949/2006, que,\nao retificarem os atos de nomeação dos impetrantes, asseguraram-lhes\no direito ao reenquadramento no cargo de Oficial de Justiça, do\nQuadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para\no qual foram aprovados em concurso público.\nXIII. Das manifestações administrativas, percebe-se que a\nretroatividade dos atos de retificação à data da nomeação dos\nimpetrantes se restringiu apenas à denominação do cargo por eles\nocupados, de Escrevente para Oficial de Justiça, até porque outros\nefeitos não poderiam deles decorrer, eis que esses atos não\nautorizam qualquer pagamento de remuneração correspondente a Oficial\nde Justiça, no período anterior às Portarias 2.509/2006 e\n2.949/2006, uma vez que a retribuição pecuniária exige a\ncontrapartida da prestação do serviço. Precedentes: STJ, AgRg no\nREsp 1.371.234/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 06/09/2013; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013.\nXIV. Agravo Regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-06-04;19","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":["STF:685"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000685","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00002 ART:00037 INC:00001 INC:00002\n(ART. 37 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000043","LEG:FED EMC:000019 ANO:1998"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO\nDIVERSO - FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA\n- INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1293378>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 1394036>>-RN,\n         <<AgInt no RMS 55499>>-PR\n   STF - [[MS 28279]]-DF,\n         [[MS 28273]]-DF,\n         [[MS' 29025]]-DF\n(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO\nCORRESPONDENTE - DESCABIMENTO - EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30054>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1371234>>-DF\n(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE ESTRITA - INTERPRETAÇÕES\nEXTENSIVAS OU RESTRITIVAS - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1473150>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - JULGAMENTO FAVORÁVEL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO -\nCAUÇÃO OU DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<Rcl 1827>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c02c7bc002819ca34550688567b2329c7ff9fbab1cd2dd795f06b1cd70eb5340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
