# Registro público: STJ — 1916907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b78bce5025afcc20da636b3aea80527eda8b6f67dfaf2e4357a90afa47cfe21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando "seja determinada a supressão imediata das rubricas criadas para efeito de implantação dos percentuais de 26, 06% e 16,09%, e de 84,32%, em virtude…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora
agravante, objetivando "seja determinada a supressão imediata das
rubricas criadas para efeito de implantação dos percentuais de 26,
06% e 16,09%, e de 84,32%, em virtude das Reclamações Trabalhistas
222700-61.1991.5.21.0011 e 222800-16.1991.5.21.0011,
respectivamente, ambas da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, na
remuneração dos réus ou de seus dependentes para efeito, de pensão,
face à sua absorção por reajustes e reestruturações operadas desde
1992 até a presente data". "Mencionem-se apenas as mais recentes,
decorrentes das Leis 11.344/2006 e 11.784/2008".
III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "a
reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos
permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a
administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as
vantagens remuneratórias objeto da presente ação. No caso, conforme
delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da
vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista
ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001,
2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em
2018. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de
forma supostamente indevida após a última reestruturação foi
realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual
se encontra decaído o direito de a administração suprimir as
vantagens remuneratórias" (STJ, AgInt no REsp 1.929.520/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022).
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.901.710/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2022; AgInt no REsp
1.940.863/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 22/9/2021; AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/6/2018; REsp 1.758.047/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no
REsp 1.544.316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 21/10/2016.
IV. Ressalte-se, ademais, que, como já decidiu a Segunda Turma do
STJ, em hipótese similar, "não é qualquer inconstitucionalidade que
afasta a incidência do prazo decadencial para a administração rever
seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem de ser
flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato
questionado e o texto da Constituição da República,
independentemente da interpretação de legislação
infraconstitucional" (STJ, AgInt no REsp 1.883.811/RN, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022), hipótese
inocorrente, no caso.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-09-08;11344, urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - VANTAGENS REMUNERATÓRIAS - PAGAMENTO - REVISÃO -
PRAZO QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1758047>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1901710>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1544316>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1552624>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1940863>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1929520>>-RN
(PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS -
AFASTAMENTO POR INCONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1883811>>-RN
(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA
REMUNERATÓRIO - ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS -
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - COISA JULGADA - NÃO VIOLAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RMS 28116>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1677227>>-RS
(ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA - ATO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES -
RENOVAÇÃO MENSAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<MS 9345>>-DF,
         <<AgRg no RMS 46133>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011344 ANO:2006
- LEG:FED LEI:011784 ANO:2008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-09-08;11344](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-09-08%3B11344)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-09-22%3B11784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2072474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17343/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2141105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2136644](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105348/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
