{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17313,"origem":"stj","sha256_origem":"3a6d5bc50f6c96c1461d02a931530d7e893551d279c56ae4b829dce9996083f4","registro_original":{"id_fonte":"000829455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954016","numero_registro":"202101247459","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO\nQUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL\nDE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS\nDIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO\nENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.\n 1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a\nimpugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários\nem favor do advogado da parte impugnante.\n 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que é devida a majoração da verba honorária\nsucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando\nestiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:\n a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou\nem vigor o novo Código de Processo Civil;\n b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\n c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso.\n 3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl\nno AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria,\njulgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma,\nRel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp\n1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,\njulgado em 09.08.2017.\n 4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas \"b\"\ne \"c\" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da\nverba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.\n 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df0e939bc107908ffec40683be2a4ab6d85445a565e2e640cdb3f0970b770bdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
