{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17316,"origem":"stj","sha256_origem":"75091f7bb70f12c31883e019d375978fe83f8481738dc0652074ba22b7bf6461","registro_original":{"id_fonte":"000829458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"337190","numero_registro":"201301343611","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL, NOS QUAIS O EMBARGANTE, PROMITENTE COMPRADOR DE APARTAMENTO\nE DE BOX DE GARAGEM, IMPUGNOU A COBRANÇA DE IPTU, ARGUINDO, NA\nINICIAL, A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA\nEXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A PROPRIEDADE E A POSSE DA GARAGEM\nNUNCA LHE FORAM TRANSMITIDAS, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.\nSENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JULGOU PROCEDENTES\nOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O AFASTAMENTO\nDA TRIBUTAÇÃO DO BOX DE GARAGEM, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À\nAPELAÇÃO, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE, PARA DETERMINAR O\nPROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA DE IPTU EM RELAÇÃO AO APARTAMENTO,\nEXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MAIS ANTIGO, DECLARADO PRESCRITO.\nACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE O STJ MANTEVE A DECISÃO QUE CONHECEU DO\nAGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM INTERPOSTO PELO\nMUNICÍPIO EXEQUENTE, PARA REFORMAR O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM QUE, EM RELAÇÃO AO BOX DE GARAGEM, CONFIRMARA, POR\nFUNDAMENTO DIVERSO, A SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA\nLIDE, HAVIA AFASTADO A LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. VÍCIO DE OMISSÃO\nCONFIGURADO, QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE DO BOX DE\nGARAGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE APLICAÇÃO DO DIREITO À\nESPÉCIE, DESDE LOGO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA\nSOBRE A CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO PROMITENTE COMPRADOR. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO APENAS EM PARTE, DETERMINANDO O\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE ALI SE PROSSIGA, NO\nJULGAMENTO DA CAUSA, APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.\n I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/03/2016.\n II. No acórdão embargado restou assentado que a Primeira Seção do\nSTJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido ao\nrito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nDJe de 18/06/2009), firmou a orientação no sentido de que tanto o\npromitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto\no proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade\nregistrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis\npelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles\npara o pagamento. Assim, havendo contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel, pode a Municipalidade eleger o promitente\ncomprador, possuidor do imóvel, como sujeito passivo da obrigação\ntributária de pagar IPTU.\n III. Contudo, houve omissão sobre o ponto do Agravo Regimental em\nque o embargante pleiteara, alternativamente, o retorno dos autos à\norigem, a fim de que ali se resolva, após regular instrução\nprobatória, a questão de fato relativa à alegada inexistência de\nposse do box de garagem, objeto da exação tributária impugnada neste\nfeito, ponto sobre o qual a Segunda Turma do STJ devia ter-se\npronunciado.\n IV. De acordo com o § 5º do art. 255 do Regimento Interno do STJ,\nno julgamento do Recurso Especial verificar-se-á, preliminarmente,\nse o Recurso é cabível. Decidida a preliminar pelo cabimento, será\njulgada a causa, com aplicação do direito à espécie. Em conformidade\ncom essa regra regimental, quando a aplicação do direito à espécie\npressupõe a produção de provas, em hipóteses nas quais houve\njulgamento antecipado da lide, faz-se necessário o retorno dos autos\nà instância de origem, para ultimação do procedimento de subsunção\ndos fatos às normas jurídicas pertinentes, após regular instrução\nprobatória. Nesse sentido: STJ, REsp 964.909/RS, Rel. Ministra\nELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2009; AgRg nos EDcl nos\nEDcl nos EDcl no REsp 856.072/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA\nTURMA, DJe de 14/02/2014.\n V. Nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, constam, da\npetição inicial, tanto a alegação de que a propriedade e a posse do\nbox de garagem nunca foram transmitidas ao embargante, como também o\nrequerimento de comprovação do alegado \"por todos os meios de prova\nem direito admitidos, especialmente documental, pericial e\ntestemunhal\". Na impugnação dos Embargos à Execução, embora haja\napresentado pedido de julgamento antecipado da lide, a Fazenda\nPública ainda formulou requerimento, em caráter sucessivo, para\n\"produção de todos os meios de prova admitidos em direito,\nnotadamente a documental, testemunhal, pericial e outras que se\nfizerem necessárias\". Intimado a se manifestar sobre a aludida\nimpugnação, o embargante ratificou suas alegações iniciais e\nconcluiu que, \"considerando que a impugnação ofertada pelo embargado\nnão ilide e nem modifica o conteúdo dos Embargos, a procedência\ndestes se impõe, oportunizando-se a produção das provas já\nrequeridas\". Na sentença, em julgamento antecipado da lide, o Juízo\nde 1º Grau julgou procedentes os Embargos de Devedor, por entender\nque o embargante, na condição de promitente comprador do apartamento\ne do box de garagem, não teria legitimidade para figurar no polo\npassivo da Execução Fiscal para a cobrança de IPTU, deixando de\nanalisar a alegação do embargante de que nunca foi possuidor do box\nde garagem. Interposta Apelação, pelo Município exequente, o\nTribunal de origem - considerando que ficou provada, na fase\nrecursal, a condição do embargante de proprietário do apartamento,\nbem como que restou consumada a prescrição parcial e que, \"no\ntocante ao box de garagem, de fato, não há comprovação da\npropriedade, devendo ser mantida, no ponto, a sentença\" - deu\nparcial provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os\nEmbargos de Devedor, para extinguir, apenas em parte, a Execução\nFiscal a eles correspondente, seja quanto a uma das duas CDAs que a\nembasam - aquela que tem por objeto a tributação do box de garagem\n-, seja, ainda, no tocante a um dos seis créditos cobrados na outra\nCDA - a qual, por sua vez, refere-se à tributação do apartamento.\n VI. Considerando que houve julgamento antecipado da lide, em 1º\nGrau, favoravelmente ao embargante, e tendo em vista, outrossim, que\na sentença foi mantida, pelo Tribunal de origem, em relação ao box\nde garagem, e levando em consideração, ainda, que restou afastado,\npelo STJ, o fundamento do capítulo do acórdão recorrido impugnado no\nRecurso Especial, referente ao box de garagem (e, por conta disso,\no interesse processual do embargante em reiterar o requerimento de\nprodução de prova acerca da alegação de que nunca foi possuidor do\nbox de garagem somente surgiu no STJ), faz-se necessária, para fins\nde aplicação do direito à espécie, a produção de provas acerca da\nalegada inexistência de posse do box de garagem, sob pena de\ncerceamento do direito de defesa, devendo ser observada a orientação\nfirmada por esta Corte nos seguintes precedentes, mutatis mutandis:\nSTJ, REsp 282.515/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,\nQUARTA TURMA, DJU de 07/05/2001; REsp 468.276/CE, Rel. Ministro\nCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2008.\n VII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara, sanando a omissão constatada, dar provimento ao Recurso\nEspecial apenas em parte, determinando o retorno dos autos à origem,\na fim de que ali se resolva, após regular instrução probatória, a\nquestão de fato relativa à alegação de inexistência de posse do box\nde garagem objeto da exação tributária impugnada neste feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aedac1d62b45f75edf0e96a36dc57ee4f531a34d75aade5f3f0e9b363afe5706","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
