# Registro público: STJ — 1799753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 332bfb0da88bf16d37ff69db2b09539733ba40c8a2b345c84ad175209f13a471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.665/41.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 125 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões dos Aclaratórios (fls. 3.334, e-STJ), a recorrente
aduz que o acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de
violação ao art. 182 do Código Civil, pois: "A União em seu recurso
especial alegou que a lei civil estabelece que na hipótese de
conversão da anulação em medida alternativa, de caráter
indenizatório, deverá ser observado o critério de equivalência
econômica".
- **Item 3 (texto oficial):** Porém, tal alegação foi analisada e refutada no acórdão recorrido
na seguinte passagem (fl. 3.329, e-STJ, grifamos): "A ideia de
contemporaneidade não é pertinente, pois não se está no caso
postulando indenização em favor de expropriado, mas visando a uma
solução que mantenha a indisponibilidade de bens eficaz e ao mesmo
tempo preserve o negócio".
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, o decisum atacado manifestou-se acerca do argumento
da União, no sentido de que deveria prevalecer a regra da
contemporaneidade da perícia (art. 182 do Código Civil e art. 26 do
Decreto-lei 3.665/41); contudo, decidiu de forma contrária ao quanto
pedido pela recorrente. Em todo caso, não há omissão, mas mero
descontentamento com o resultado do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne à alegação de afronta ao art. 125 do Código
Civil, sustenta a insurgente (fl. 3.335, e-STJ): "Ainda, não houve
apreciação por parte do colegiado, da violação ao art. 125, do
Código Civil. A União alegou em seu recurso especial que enquanto
não se aperfeiçoar condição suspensiva, o negócio jurídico inicial é
nulo".
- **Item 6 (texto oficial):** Todavia, verifica-se que a Corte de origem, a despeito da
oposição dos Embargos de Declaração, não se manifestou acerca do
dispositivo legal tido por violado, nem emitiu juízo de valor acerca
da tese jurídica referente ao dispositivo legal. Dessa forma,
faltou o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo".
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente providos, sem, no entanto,
atribuir-se-lhes efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.665/41.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 125 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Nas razões dos Aclaratórios (fls. 3.334, e-STJ), a recorrente
aduz que o acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de
violação ao art. 182 do Código Civil, pois: "A União em seu recurso
especial alegou que a lei civil estabelece que na hipótese de
conversão da anulação em medida alternativa, de caráter
indenizatório, deverá ser observado o critério de equivalência
econômica".
3. Porém, tal alegação foi analisada e refutada no acórdão recorrido
na seguinte passagem (fl. 3.329, e-STJ, grifamos): "A ideia de
contemporaneidade não é pertinente, pois não se está no caso
postulando indenização em favor de expropriado, mas visando a uma
solução que mantenha a indisponibilidade de bens eficaz e ao mesmo
tempo preserve o negócio".
4. Dessa forma, o decisum atacado manifestou-se acerca do argumento
da União, no sentido de que deveria prevalecer a regra da
contemporaneidade da perícia (art. 182 do Código Civil e art. 26 do
Decreto-lei 3.665/41); contudo, decidiu de forma contrária ao quanto
pedido pela recorrente. Em todo caso, não há omissão, mas mero
descontentamento com o resultado do julgado.
5. No que concerne à alegação de afronta ao art. 125 do Código
Civil, sustenta a insurgente (fl. 3.335, e-STJ): "Ainda, não houve
apreciação por parte do colegiado, da violação ao art. 125, do
Código Civil. A União alegou em seu recurso especial que enquanto
não se aperfeiçoar condição suspensiva, o negócio jurídico inicial é
nulo".
6.  Todavia, verifica-se que a Corte de origem, a despeito da
oposição dos Embargos de Declaração, não se manifestou acerca do
dispositivo legal tido por violado, nem emitiu juízo de valor acerca
da tese jurídica referente ao dispositivo legal. Dessa forma,
faltou o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo".
7. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem, no entanto,
atribuir-se-lhes efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
