# Registro público: STJ — 1862423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd32d883c68b5dde4b7c6d475e4e3e513d28263a97f28de1da26cab614d83fac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 11.907/2009.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI N. 5.645/1970.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem firmou o entendimento de que, "[...] pendente
de regulamentação, a majoração do interstício de 12 (doze) para 18
(dezoito) meses para a progressão funcional instituída pela Lei nº.
11.907/2009, carece de autoaplicabilidade".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento apresentado pela Corte de origem está em harmonia
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que as promoções
e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses,
e não de 18 meses como pretende a parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Precedente: REsp n. 1.873.776/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020; REsp n. 1.683.645/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
28/9/2017; REsp n. 1.595.675/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 11.907/2009.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI N. 5.645/1970.
1. A Corte de origem firmou o entendimento de que, "[...] pendente
de regulamentação, a majoração do interstício de 12 (doze) para 18
(dezoito) meses para a progressão funcional instituída pela Lei nº.
11.907/2009, carece de autoaplicabilidade".
2. O entendimento apresentado pela Corte de origem está em harmonia
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que as promoções
e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses,
e não de 18 meses como pretende a parte recorrente.
3. Precedente: REsp n. 1.873.776/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020; REsp n. 1.683.645/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
28/9/2017; REsp n. 1.595.675/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
