# Registro público: STJ — 2163633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8336040b8759a5ec9bd4e3bba6c8e712882f480b654c6bb259120cc13ba37b19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA RECORRIDA APÓS OBRA
DE ENGENHARIA REPRESAR ÁGUA DE CHUVA. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA PELOS DANOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, concluiu pela presença dos elementos
ensejadores do dever de indenizar e atribuiu à recorrente a
responsabilidade pela inundação na casa da recorrida. Merece
transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) entendo
que a cassação da sentença para a reabertura da fase instrutória é
medida desnecessária frente às conclusões já alcançadas pelas provas
apuradas, as quais incluíram o levantamento de fotografias,
croquis, gráficos da precipitação no dia do evento e mapas, além das
respostas às quesitações (...) Assim, como aliás evidenciado pelas
próprias fotografias de fls. 18 e 19, a água da chuva, em vez de
escorrer naturalmente, ficou represada pela obra de engenharia, o
que levou à inundação da casa da vítima. Com efeito, entendo pela
configuração da responsabilidade civil e, por isso, como prevê o
artigo 927 do Código Civil, pelo dever de reparação do dano, tanto
na forma material, em função na perda de mobílias; como também na
forma moral, tendo em vista o abalo emocional e constrangimento
grave de ver a sua residência inundada de uma hora para a outra,
especialmente, quando antes da chuva alertara os trabalhadores da
obra para que fechassem a buraco, pois o céu já estava indicando
chuva" (fls. 1.093-1.094, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A instância de origem decidiu a questão com base no suporte
fático-probatório dos autos para concluir que a construtora
recorrente foi a responsável pela inundação na casa da recorrida,
não havendo falar em culpa exclusiva da vítima ou excludente de
responsabilidade. Com efeito, a revisão das conclusões estaduais
demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA RECORRIDA APÓS OBRA
DE ENGENHARIA REPRESAR ÁGUA DE CHUVA. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA PELOS DANOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC.
 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, concluiu pela presença dos elementos
ensejadores do dever de indenizar e atribuiu à recorrente a
responsabilidade pela inundação na casa da recorrida. Merece
transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) entendo
que a cassação da sentença para a reabertura da fase instrutória é
medida desnecessária frente às conclusões já alcançadas pelas provas
apuradas, as quais incluíram o levantamento de fotografias,
croquis, gráficos da precipitação no dia do evento e mapas, além das
respostas às quesitações (...) Assim, como aliás evidenciado pelas
próprias fotografias de fls. 18 e 19, a água da chuva, em vez de
escorrer naturalmente, ficou represada pela obra de engenharia, o
que levou à inundação da casa da vítima. Com efeito, entendo pela
configuração da responsabilidade civil e, por isso, como prevê o
artigo 927 do Código Civil, pelo dever de reparação do dano, tanto
na forma material, em função na perda de mobílias; como também na
forma moral, tendo em vista o abalo emocional e constrangimento
grave de ver a sua residência inundada de uma hora para a outra,
especialmente, quando antes da chuva alertara os trabalhadores da
obra para que fechassem a buraco, pois o céu já estava indicando
chuva" (fls. 1.093-1.094, e-STJ).
 3. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte
fático-probatório dos autos para concluir que a construtora
recorrente foi a responsável pela inundação na casa da recorrida,
não havendo falar em culpa exclusiva da vítima ou excludente de
responsabilidade. Com efeito, a revisão das conclusões estaduais
demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVER DE INDENIZAR - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1804078>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 395200>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
