{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17327,"origem":"stj","sha256_origem":"224367cb55bc6d0b7b1bc8a74996da4bbb53aa1d90af28de70379fbbe4a7ec1e","registro_original":{"id_fonte":"000829527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093212","numero_registro":"202200816593","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.\nREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\n 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n 2. O Tribunal de origem entendeu: \"Observa-se que, conforme\nafirmado pelo Juízo a quo, os ora Agravantes não demonstraram como\nchegaram ao valor ínfimo de R$ 76.788,00 (Setenta e seis mil,\nsetecentos e oitenta e oito reais) dado à causa, face ao valor que\numa possível condenação possa alcançar, uma vez que a Ação Ordinária\nde indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais objetiva\nfls. 113/114da ação ordinária). (...). Noutro eito, o valor apontado\npelo Agravado de 19.148.243,00 (Dezenove milhões, cento e quarenta\ne oito mil, duzentos e quarenta e três reais) representaria um\nentrave na defesa dos direitos dos Agravantes, dificultando o\nexercício do seu direito de acesso ao Judiciário. Ademais,  o  valor\narbitrado  na  decisão  guerreada  foi  o  apontado  pelos\npróprios Agravantes, como um pedido alternativo, em sua manifestação\nna Ação de Impugnação ao valor da causa em epígrafe, tendo por base\nos documentos acostados no documento 15 da Ação Ordinária\nsupracitada. (...). O valor atribuído à causa pelo MM. Juízo a quo\ncorrespondeu, apenas, a esse montante referente à depreciação do\nvalor das ações adquiridas pelos ora agravantes (suposto dano\nmaterial). Ou seja: não se considerou nem a compensação de danos\nmorais, nem o valor referente aos lucros cessantes solicitados.\"\n(fls. 486-487, e-STJ).\n 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão\nrecorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o\nque demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada\nna via especial, conforme Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DA CAUSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1461757>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a673793f6a9f6feb6f9a41ac8790559e441cec51642ec5b54ba78136d81fdf04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
