# Registro público: STJ — 2101472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a19d843a4ba7564f6e366dd428b4bf9aace86cc3369775f3f1d65b491cbf5fd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570,
e-STJ): "Sobre a responsabilidade civil por dano moral, a Corte
estadual consignou (fls. 702-718, e-STJ): "Na espécie, é
incontroverso que a Demandante efetuou a sua inscrição no 'Edital
para preenchimento de vagas existentes no curso de Medicina - Campus
Belo Horizonte - Unidade Mário Pennan, ministrado pela Ré,
efetuando o pagamento da respectiva taxa, para tentar ingressar na
Universidade, no 2º Semestre do ano de 2009 (fl. 15). Ainda, a nosso
aviso, remanesceu inconteste a falha na prestação do serviço
desempenhado pela Ré, haja vista que, anteriormente, ao julgar a
Apelação no 1.0024.10.238930-1/0011 interposta pela Autora, de
ofício, este Órgão 'ad quem' cassou a Sentença proferida
anteriormente, determinando que a Requerida fosse intimada para
exibir a ata dos presentes e ausentes para a realização das provas,
com as assinaturas dos candidatos, bem como a respectiva folha de
ocorrências - que serviria para informar sobre a saída dos
concorrentes durante o exame, os cinco primeiros indivíduos que
terminaram a prova e outras ocorrências (fls. 132 a 138). (...)
Nesse cenário, em Demandas como a presente, o importe condenatório
assume posição pedagógica de relevo, que não só reage ao ilícito
verificado no feito, reparando o titular do direito personalíssimo
violado, mas, também, exerce função sistêmica, consagrando, nas
palavras de NELSON ROSENVALD, CRISTIANO CHAVES e FELIPE PEIXOTO
BRAGA NETTO, a faceta 'proativa' da responsabilidade civil ('Curso
de Direito Civil'. 4a. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 73).
Atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em
sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, majoro o
'quantum' indenizatório devido pela Ré à parte Demandante para a
cifra correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), que diviso como
justo, montante esse que não extrapola os limites delineados na
Exordial e no Recurso Adesivo (fls. 02 a 08 e 483 a 489) e que se
revela ideal para a consecução das suas funções reparatória do dano
e inibitória da repetição da ilicitude. Friso se tratar de imposição
apropriada como medida pedagógica, inclusive para que a Postulada
providencie a revisão dos seus procedimentos operacionais nas
relações jurídicas empreendidas e nas que venha a empreender".
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz
respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório requer
revolvimento do conjunto fático-probatório. É inadmissível, na via
estreita do Recurso Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570,
e-STJ): "Sobre a responsabilidade civil por dano moral, a Corte
estadual consignou (fls. 702-718, e-STJ): "Na espécie, é
incontroverso que a Demandante efetuou a sua inscrição no 'Edital
para preenchimento de vagas existentes no curso de Medicina - Campus
Belo Horizonte - Unidade Mário Pennan, ministrado pela Ré,
efetuando o pagamento da respectiva taxa, para tentar ingressar na
Universidade, no 2º Semestre do ano de 2009 (fl. 15). Ainda, a nosso
aviso, remanesceu inconteste a falha na prestação do serviço
desempenhado pela Ré, haja vista que, anteriormente, ao julgar a
Apelação no 1.0024.10.238930-1/0011 interposta pela Autora, de
ofício, este Órgão 'ad quem' cassou a Sentença proferida
anteriormente, determinando que a Requerida fosse intimada para
exibir a ata dos presentes e ausentes para a realização das provas,
com as assinaturas dos candidatos, bem como a respectiva folha de
ocorrências - que serviria para informar sobre a saída dos
concorrentes durante o exame, os cinco primeiros indivíduos que
terminaram a prova e outras ocorrências (fls. 132 a 138). (...)
Nesse cenário, em Demandas como a presente, o importe condenatório
assume posição pedagógica de relevo, que não só reage ao ilícito
verificado no feito, reparando o titular do direito personalíssimo
violado, mas, também, exerce função sistêmica, consagrando, nas
palavras de NELSON ROSENVALD, CRISTIANO CHAVES e FELIPE PEIXOTO
BRAGA NETTO, a faceta 'proativa' da responsabilidade civil ('Curso
de Direito Civil'. 4a. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 73).
Atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em
sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, majoro o
'quantum' indenizatório devido pela Ré à parte Demandante para a
cifra correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), que diviso como
justo, montante esse que não extrapola os limites delineados na
Exordial e no Recurso Adesivo (fls. 02 a 08 e 483 a 489) e que se
revela ideal para a consecução das suas funções reparatória do dano
e inibitória da repetição da ilicitude. Friso se tratar de imposição
apropriada como medida pedagógica, inclusive para que a Postulada
providencie a revisão dos seus procedimentos operacionais nas
relações jurídicas empreendidas e nas que venha a empreender".
 2. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz
respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório requer
revolvimento do conjunto fático-probatório. É inadmissível, na via
estreita do Recurso Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
