# Registro público: STJ — 2128912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24c7b475443494ec9edaa665215559cbaa6c343cabdd710d0131eb700a7db3a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. A PARTE DEIXOU DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA
283/STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que
concerne à configuração da indenização por danos morais e materiais
diante de erro judiciário atinente à desocupação e à demolição do
imóvel de posse da parte ora recorrente
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a
parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter
o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado
apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o
não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no
AREsp  1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 19.12.2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
"Destarte, denota-se que o ato ilícito não restou caracterizado, uma
vez que não se verifica, em absoluto, dolo, fraude ou culpa grave,
na conduta da magistrada que concedeu a decisão liminar proferida
nos autos da ação de imissão de posse. Tal conduta, portanto,
configura ato inerente ao exercício da prestação jurisdicional,
razão pela qual mantém-se a sentença em sua o integralidade (fls.
750)".
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que
o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença
ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável
exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não
é possível em Recurso Especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. A PARTE DEIXOU DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA
283/STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
 2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que
concerne à configuração da indenização por danos morais e materiais
diante de erro judiciário atinente à desocupação e à demolição do
imóvel de posse da parte ora recorrente
 3. Na espécie, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a
parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter
o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado
apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o
não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no
AREsp  1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 19.12.2018.)
 4. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
"Destarte, denota-se que o ato ilícito não restou caracterizado, uma
vez que não se verifica, em absoluto, dolo, fraude ou culpa grave,
na conduta da magistrada que concedeu a decisão liminar proferida
nos autos da ação de imissão de posse. Tal conduta, portanto,
configura ato inerente ao exercício da prestação jurisdicional,
razão pela qual mantém-se a sentença em sua o integralidade (fls.
750)".
 5. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que
o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença
ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável
exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não
é possível em Recurso Especial.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO RECORRIDA - MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE - IMPUGNAÇÃO
TOTAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1317285>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1572038>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1157074>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1389204>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1842047>>-RS
(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1365794>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1534079>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1341969>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1581658>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1528011>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
