# Registro público: STJ — 1885830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f0c08e7d580bb5e374e62ab0be5e1465699239016236fc439feaf7c65bf1387

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando
recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a
orientação de que, transcorridos mais de 5 anos sem a citação do
devedor, é possível ser reconhecida de ofício a prescrição do
crédito tributário (REsp n. 1.100.156/RJ, relator Ministro Teori
Albino Zavacki, DJe de 18/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem decidiu que "a demora na citação não ocorreu
por culpa exclusiva e preponderante da máquina judiciária, a
respaldar a aplicação, ao caso, da Súmula n. 106, do Superior
Tribunal de Justiça".
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de
modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a culpa
pela demora na citação do devedor foi exclusiva do Poder Judiciário,
como sustentado no recurso, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no caso dos autos, em que nem sequer houve a citação do
executado, ocorreu a consumação da prescrição ordinária, nos termos
do art. 174 do CTN. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de
prescrição intercorrente previstas no art. 40, § 4º, da Lei n.
6.830/1980, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando
recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a
orientação de que, transcorridos mais de 5 anos sem a citação do
devedor, é possível ser reconhecida de ofício a prescrição do
crédito tributário (REsp n. 1.100.156/RJ, relator Ministro Teori
Albino Zavacki, DJe de 18/6/2009).
2. A Corte de origem decidiu que "a demora na citação não ocorreu
por culpa exclusiva e preponderante da máquina judiciária, a
respaldar a aplicação, ao caso, da Súmula n. 106, do Superior
Tribunal de Justiça".
3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de
modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a culpa
pela demora na citação do devedor foi exclusiva do Poder Judiciário,
como sustentado no recurso, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, no caso dos autos, em que nem sequer houve a citação do
executado, ocorreu a consumação da prescrição ordinária, nos termos
do art. 174 do CTN. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de
prescrição intercorrente previstas no art. 40, § 4º, da Lei n.
6.830/1980, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
