{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17331,"origem":"stj","sha256_origem":"8725f36ddb81541f28656b0c1b60fb887a8dfcd9e934df6e6ccfc12559670683","registro_original":{"id_fonte":"000829531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2032783","numero_registro":"202103862653","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO\nNA EMENTA. CORREÇÃO. CABIMENTO.  DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA\nDO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.  FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA\n182/STJ.\n 1. Constatado erro material no cabeçalho da ementa do acórdão\nembargado, quando se refere a intempestividade, é possível corrigir\na redação tão somente para sanar o vício.\n 2.         O acórdão embargado consignou: a) nos termos do art.\n932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do\nRegimento Interno desta Corte, \"não se conhecerá do agravo em\nrecurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida'\" (fl. 433, e-STJ); b) a parte\nagravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do\nCPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida, que\nnão conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação\nda decisão de admissibilidade; c) a iterativa jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se\nconhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a\ndemonstrar que o entendimento esposado merece modificação; d) a\nausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula\n182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu\nart. 1.021, § 1º: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 3.        A solução integral da divergência, com motivação\nsuficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n 4.        Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento\nadequado para rediscussão da matéria de mérito.\n 5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos\ninfringentes, somente para corrigir erro material no cabeçalho da\nementa do acórdão embargado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"221404401aa708b1c2d77de93aa5c6aebd6831ef3ad51ddee68b6de2d1ef6a1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
