# Registro público: STJ — 2032783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8725f36ddb81541f28656b0c1b60fb887a8dfcd9e934df6e6ccfc12559670683

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO
NA EMENTA. CORREÇÃO. CABIMENTO.  DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.  FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ.
 1. Constatado erro material no cabeçalho da ementa do acórdão
embargado, quando se refere a intempestividade, é possível corrigir
a redação tão somente para sanar o vício.
 2.         O acórdão embargado consignou: a) nos termos do art.
932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte, "não se conhecerá do agravo em
recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida'" (fl. 433, e-STJ); b) a parte
agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida, que
não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação
da decisão de admissibilidade; c) a iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se
conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a
demonstrar que o entendimento esposado merece modificação; d) a
ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula
182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu
art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 3.        A solução integral da divergência, com motivação
suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
 4.        Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado para rediscussão da matéria de mérito.
 5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes, somente para corrigir erro material no cabeçalho da
ementa do acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
