{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17333,"origem":"stj","sha256_origem":"b0c118b209177fc0c5337ce2850075538fa15ddbfc509b78570df741c31f6a54","registro_original":{"id_fonte":"000829533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996056","numero_registro":"202201032487","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n 1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à\nvalidade do índice de correção monetária aplicável nas condenações\nda Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema\n810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado\nexpressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Ministro\nLuiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema\n1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento no\nSupremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de\ntodos os processos.\n 2. \"Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da\nrepercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos\npara os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso\nextraordinário representativo da controvérsia\" (EDcl nos EDcl no\nAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022).\n 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para,\nem observância ao Princípio da Economia Processual e à própria\nfinalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos\nanteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão\nsobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do\nRecurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts.\n1.040 e seguintes do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a598119b450536ed38ab0e1cda0f48664e0b1f293450482d006a61277e1ae544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
