# Registro público: STJ — 2055666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2857c3c5739c59c1a1af7122f4a99a9ec64b2d51a902ab85e93f4504f60ac20b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS CORRETAMENTE NA
DECISÃO MONOCRÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, uma vez que
presentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ademais, os
Aclaratórios são Recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido
quanto à apreciação da questão sobre a inviabilidade de majoração
dos honorários advocatícios. Entretanto, a parte embargante não
justificou seu pedido, apenas aduziu que a decisão impugnada
contrariou o § 2° do art. 85 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem razão a embargante, o art. 85, § 11, do CPC determina que o
Tribunal majorará "os honorários advocatícios fixados
anteriormente", levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal. Os limites fixados no art. 85, § 2°, do CPC foram
respeitados.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS CORRETAMENTE NA
DECISÃO MONOCRÁTICA.
 1. Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, uma vez que
presentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ademais, os
Aclaratórios são Recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento.
 2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido
quanto à apreciação da questão sobre a inviabilidade de majoração
dos honorários advocatícios. Entretanto, a parte embargante não
justificou seu pedido, apenas aduziu que a decisão impugnada
contrariou o § 2° do art. 85 do CPC.
 3. Sem razão a embargante, o art. 85, § 11, do CPC determina que o
Tribunal majorará "os honorários advocatícios fixados
anteriormente", levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal. Os limites fixados no art. 85, § 2°, do CPC foram
respeitados.
 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
