{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17335,"origem":"stj","sha256_origem":"08f7e549b4ceab0ee111e9b94d5da66ecb5ef026dfa5a9dcfab8982469d5256e","registro_original":{"id_fonte":"000829535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2105220","numero_registro":"202201040957","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.\nVÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA.\n 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que\nausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios\nconstituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,\npara seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos\nno CPC.\n 2. O embargante, mais uma vez, intenciona discutir o mérito da\ncausa, esquecendo-se de demonstrar a existência de omissão,\ncontradição ou obscuridade, o que não é permitido no âmbito dos\nEmbargos de Declaração. Além disso, como já foi explicitado no\nacórdão recorrido, o STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial,\ndevido ao óbice trazido pelo enunciado da Súmula 83/STJ.\n 3. Assim sendo, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a\nparte embargante, não há omissão no decisum embargado, pois o mérito\ndo Agravo não pode ser examinado se o recurso não teve sua\nadmissibilidade reconhecida pela órgão julgador.\n 4. O TRF, em acórdão unânime, assentou que \"a questão apreciada na\ndecisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores\ninferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC.\n\" Dessarte, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o\npedido da autarquia.\n 5. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo\nVice-Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso\nEspecial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo\ninterposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada\npelo recorrente.\n 6. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,\ninexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão embargado.\n 7. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e\nintuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os\nAclaratórios a esse fim.\n 8. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f8cfcbd6625e3e287247988cd1a55e2875e33672efa3065dfce48be02771d3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
