{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17337,"origem":"stj","sha256_origem":"e31c7bcf0e0a665a1a5d7f6bb0daf40e99acb000abac53ada3b3ca870d55b2e3","registro_original":{"id_fonte":"000829599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1576394","numero_registro":"201503262492","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR\nMORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE\nREVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL\nINICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DE\nREVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.\nINAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em 12/05/2010, na qual a\nparte autora, beneficiária de pensão por morte, concedida em\n12/06/2007, postula a revisão de seu benefício de pensão, mediante\nprévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário,\nsustentando que o seu falecido marido, aposentado em 21/02/92, tinha\ndireito adquirido a melhor benefício, por ter implementado as\ncondições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que\nprevia o limite máximo do salário-de-contribuição em valor\ncorrespondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no\npaís -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício\ndeveria ser maior, porquanto as condições para a aposentadoria do\ninstituidor da pensão foram reunidas antes da Lei 7.789/89, que\nreduziu o limite máximo do salário-de-contribuição.\nIII. O acórdão recorrido superou a decadência para a revisão\npostulada, ao fundamento de que \"o curso do prazo decadencial teve\ninício somente após a concessão da pensão por morte, em razão do\nprincípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida\nde postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do\ninstituidor, ante a sua ilegitimidade. Tendo transcorrido menos de\ndez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não\nhá falar em decadência\".\nIV. A matéria discutida nos autos restou pacificada no julgamento\ndos ERESp 1.605.554/PR, pela Primeira Seção do STJ (Rel. p/ acórdão\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 02/08/2019), que - à luz das\nteses fixadas pelo STJ, os Recursos Especiais repetitivos\n1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), 1.612.818/PR e 1.631.021/PR\n(Tema 966), bem como pelo STF, em regime de repercussão geral, nos\nRecursos Extraordinários 626.489/SE e 630.501/RJ - firmou\nentendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial\ndo direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do\nato de concessão da aposentadoria do instituidor da pensão.\nV. Concluiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos aludidos\nEREsp 1.605.554/PR, que deve ser feita distinção entre o direito de\nação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito\nmaterial em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser\natingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil,\nsalvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos\nautos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem\nou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito\nao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo\nprescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao\ndireito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se\ninterrompe (EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 02/08/2019).\nVI. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/05/2010, objetivando rever\na pensão por morte, deferida em 12/06/2007, mediante revisão da\nrenda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao\nde cujus, pelo INSS, em 21/02/92. Concedido o benefício da\naposentadoria ao instituidor da pensão em 21/02/92, anteriormente à\nvigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como\ntermo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a\npresente ação em 12/05/2010, incide, por força do art. 103, caput,\nda Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda\nmensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja\nrepercussão financeira na pensão por morte dela derivada.\nVII. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1981-11-04;6950","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006950 ANO:1981","LEG:FED LEI:007789 ANO:1989","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00207","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103","LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO - PRAZO\nDECADENCIAL - TERMO INICIAL - ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO\nINSTITUIDOR DA PENSÃO)\n   STJ - <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),\n         <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),\n         <<EREsp 1605554>>-PR,\n         <<REsp 1612818>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 966),\n         <<REsp 1631021>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 966)\n   STF - [[RE 630501]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL),\n         [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL)\n(PENSÃO POR MORTE - DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA\nACTIO NATA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1605554>>-PR\n(PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - TERMO\nINICIAL - DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2013778>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1636125>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1832742>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4434219317d5ff53d79e04061fbd4be4fc0a15b04ee3d54b13b4932887ca99a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
