{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17339,"origem":"stj","sha256_origem":"24ab1d9aec7fc17dc3ee3b664dc4295a9a4b80378c3881be6d24a6620dc51a12","registro_original":{"id_fonte":"000829699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1361388","numero_registro":"201202749719","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.\nLEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RECORRER. AUTORIZAÇÃO LEGAL.\nRESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. TEMA 666/STF. PRESCRIÇÃO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. A União goza de legitimidade para recorrer no feito, pois, por\nforça do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965, pode a pessoa jurídica\nde direito público, se útil ao interesse público, atuar ao lado do\nautor. A disposição do art. 19, § 2º, dessa mesma lei não afasta\nessa possibilidade, apenas amplia o rol de legitimados para\nrecorrer, incluindo, além do Ministério Público, qualquer cidadão.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário\n669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de\nque \"é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública\ndecorrente de ilícito civil\" (Tema 666). Não estão incluídas nessa\norientação as hipóteses de atos de improbidade administrativa e\ninfrações penais.\n3. No caso, tem-se ação popular proposta por cidadão contra a\nFederação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de\nCapitalização - FENASEG e mais 64 seguradoras privadas em razão da\nsistemática adotada para o repasse das verbas do prêmio do DPVAT. O\nque existe é um ilícito civil que não se encontra contextualizado no\nâmbito de uma ação por improbidade administrativa e, sobre o caso,\ndeve incidir a orientação estabelecida pelo STF.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr.\nMinistro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.  Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19_par2","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00006 PAR:00003 ART:00019 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBICA - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 669069]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 666)\n(AÇÃO POPULAR - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - PÓLO PASSIVO E ATIVO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 791042>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e474521c3001bbc382ce07cfdaefa228b154c47417cdcf6f463c1ab7583bb874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
