# Registro público: STJ — 1361388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24ab1d9aec7fc17dc3ee3b664dc4295a9a4b80378c3881be6d24a6620dc51a12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RECORRER. AUTORIZAÇÃO LEGAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. TEMA 666/STF. PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A União goza de legitimidade para recorrer no feito, pois, por
força do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965, pode a pessoa jurídica
de direito público, se útil ao interesse público, atuar ao lado do
autor. A disposição do art. 19, § 2º, dessa mesma lei não afasta
essa possibilidade, apenas amplia o rol de legitimados para
recorrer, incluindo, além do Ministério Público, qualquer cidadão.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário
669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de
que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil" (Tema 666). Não estão incluídas nessa
orientação as hipóteses de atos de improbidade administrativa e
infrações penais.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tem-se ação popular proposta por cidadão contra a
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização - FENASEG e mais 64 seguradoras privadas em razão da
sistemática adotada para o repasse das verbas do prêmio do DPVAT. O
que existe é um ilícito civil que não se encontra contextualizado no
âmbito de uma ação por improbidade administrativa e, sobre o caso,
deve incidir a orientação estabelecida pelo STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RECORRER. AUTORIZAÇÃO LEGAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. TEMA 666/STF. PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A União goza de legitimidade para recorrer no feito, pois, por
força do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965, pode a pessoa jurídica
de direito público, se útil ao interesse público, atuar ao lado do
autor. A disposição do art. 19, § 2º, dessa mesma lei não afasta
essa possibilidade, apenas amplia o rol de legitimados para
recorrer, incluindo, além do Ministério Público, qualquer cidadão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário
669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de
que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil" (Tema 666). Não estão incluídas nessa
orientação as hipóteses de atos de improbidade administrativa e
infrações penais.
3. No caso, tem-se ação popular proposta por cidadão contra a
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização - FENASEG e mais 64 seguradoras privadas em razão da
sistemática adotada para o repasse das verbas do prêmio do DPVAT. O
que existe é um ilícito civil que não se encontra contextualizado no
âmbito de uma ação por improbidade administrativa e, sobre o caso,
deve incidir a orientação estabelecida pelo STF.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.  Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19_par2, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA PÚBICA - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STF - [[RE 669069]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 666)
(AÇÃO POPULAR - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - PÓLO PASSIVO E ATIVO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 791042>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00006 PAR:00003 ART:00019 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art19_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art6_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2013262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52990/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 506490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29845/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1298389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
