# Registro público: STJ — 1953814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 231d5452307194207076c0e058c20a22687ed1f5102bcc4f4573255514d5aa6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL
DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS
DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a
impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários
em favor do advogado da parte impugnante.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
 a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil;
 b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
 c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp
1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 09.08.2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b"
e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da
verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração da ELETROBRÁS parcialmente acolhidos, sem
efeitos infringentes.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL.
- **Item 6 (texto oficial):** Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL
DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS
DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
 1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a
impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários
em favor do advogado da parte impugnante.
 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
 a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil;
 b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
 c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
 3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp
1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 09.08.2017.
 4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b"
e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da
verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
 5. Embargos de declaração da ELETROBRÁS parcialmente acolhidos, sem
efeitos infringentes.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL.
 6. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
