{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17341,"origem":"stj","sha256_origem":"70f539ebd0f97c001d2786d2687616c9a195015bc45e6329ddcbafceca14ea44","registro_original":{"id_fonte":"000829704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640785","numero_registro":"201903757645","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE\nGEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA.\nINVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA\nDO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.\nI - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros\nimpetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de\nCertificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma\nAgrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul,\ncom o intuito de obter um provimento judicial que determine a\ncertificação da área georreferenciada de propriedade dos\nimpetrantes, denominada \"Fazenda Água Branca\", localizada no\nMunicípio de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo n.\n54290.000169/2012-12.\nII - Alegou-se que, em que pese tenham apresentado todos os\ndocumentos necessários, sobreveio decisão da autoridade impetrada\nnegando a certificação pretendida, ao argumento de que existia\ndeclaração da FUNAI indicando que a área apontada estaria sobreposta\nà reserva indígena Taunay/Ipegue, ocupada tradicionalmente pelo povo\nTerena. Alegaram, no entanto, que a terra indígena Taunay/Ipegue\nainda não teria sido efetivamente demarcada, porquanto, a par de não\nhaver sido concluído o processo administrativo demarcatório, a\nquestão seria objeto de discussão judicial, nos autos do Processo n.\n0003009-41.2010.403.6000.\nIII - O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a\nsegurança, para afastar o motivo apresentado pelo INCRA para o\nindeferimento do pedido administrativo dos impetrantes, e determinar\nà autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo\nadministrativo n. 54290.000169/2012-12, não considerando como óbice\nà certificação do georreferenciamento do imóvel denominado 'Fazenda\nÁgua Branca', a existência de processo demarcatório ainda em curso.\nIV - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento aos\nrecursos do Ministério Público e do INCRA, mantendo a decisão\nconcessiva.\nV - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado\nSumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso especial é\nestritamente jurídica, acerca da possibilidade de que, havendo\nsobreposição com terra indígena, seja a Administração Pública\ncompelida à realização do georreferenciamento. Incumbe, no caso, a\neste Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei\nfederal, em especial, no que tange ao art. 176, §5°, da Lei n.\n6.015/1973.\nVI - O cerne do caso consiste em verificar se há ofensa ao art. 176,\n§5°, da Lei n. 6.015/1973, no caso de verificação no sistema do\nINCRA de que tenha havido a sobreposição da propriedade com a área\nindígena e se tal sobreposição inviabiliza a realização do\ngeorreferenciamento, mesmo diante da tramitação do processo de\ndemarcação de terra indígena.\nVII - A certificação de imóveis rurais foi criada pela Lei n.\n10.267/2001, sendo exigida para os casos de desmembramento,\nparcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para\nefetivação de registro, em qualquer situação de transferênciade\nimóvel rural, nos prazos fixados no Decreto n. 5.570/2005.\nVIII - A Lei n. 10.267/2001 determina que caberá ao INCRA certificar\nque a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobreponha a\nqualquer outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o\nmemorial atenda às exigências técnicas, conforme ato normativo\npróprio.\nIX - O procedimento de georreferenciamento integra o registro e dele\nemanam consequências, pois a certificação do memorial descritivo do\nimóvel consta da matrícula. Trata-se de ato cadastral que visa\nalcançar a identidade física no território.\nX - No caso, houve pedido de certificação de georreferenciamento de\nimóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o INCRA constatou a\nocorrência de sobreposição com área sob gestão da FUNAI e, diante de\nmanifestação desfavorável à certificação, o requerimento foi\nacertadamente indeferido. Tal constatação de sobreposição independe\ndo procedimento de demarcação das terras indígenas, em especial nos\ncasos em que estas tenham sido nitidamente invadidas.\nXI - As normas legais e infralegais são claras acerca da presunção\nde veracidade dos estudos e das informações fornecidas pela FUNAI.\nE, na espécie, a área onde está localizado o imóvel Fazenda Água\nBranca se sobrepõe à Terra Indígena Taunay-Ipégue, inclusive já\ndeclarada de posse permanente do grupo indígena Terena, pela\nPortaria 497/2016, do Ministro da Justiça. Assim, o fato de tramitar\nprocedimento demarcatório das terras indígenas não afasta a\npossibilidade de que a propriedade seja da União.\nXII - As terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e\nindisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (§ 4º do\nart. 231 da Constituição Federal). Não pode a Administração ser\ncompelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei\ne Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras\nindígenas, a teor do § 6º do art. 231 da Constituição Federal.\nXIII - Equivocou-se o Tribunal de origem ao manter a sentença\ndeterminando o seguimento ao processo administrativo n.\n54290.000169/2012-12, desconsiderando o óbice à certificação do\ngeorreferenciamentodo imóvel \"Fazenda Água Branca\", diante do fato\nde que o imóvel está sobreposto à Terra Indígena Taunay-Ipégue.\nXIV - Agravos do INCRA e do Ministério Público Federal conhecidos\npara dar provimento aos recursos especiais, para denegar a\nsegurança.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer dos agravos para dar\nprovimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231_par4","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art176_par3","urn:lex:br:federal:lei:2001-08-28;10267"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00176 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005\n(ARTS. 3º E 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.267/2001)","LEG:FED LEI:010267 ANO:2001","LEG:FED PRT:000497 ANO:2016\n(MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA)","LEG:FED DEC:005570 ANO:2005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00231 PAR:00004 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1708f374722dd4d6d524b2e9d19aa219327142ad735b98f051c1ce01dacd5c2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
