# Registro público: STJ — 1640785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f539ebd0f97c001d2786d2687616c9a195015bc45e6329ddcbafceca14ea44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. I - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros impetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada "Fazen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA.
INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA
DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.
I - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros
impetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de
Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul,
com o intuito de obter um provimento judicial que determine a
certificação da área georreferenciada de propriedade dos
impetrantes, denominada "Fazenda Água Branca", localizada no
Município de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo n.
54290.000169/2012-12.
II - Alegou-se que, em que pese tenham apresentado todos os
documentos necessários, sobreveio decisão da autoridade impetrada
negando a certificação pretendida, ao argumento de que existia
declaração da FUNAI indicando que a área apontada estaria sobreposta
à reserva indígena Taunay/Ipegue, ocupada tradicionalmente pelo povo
Terena. Alegaram, no entanto, que a terra indígena Taunay/Ipegue
ainda não teria sido efetivamente demarcada, porquanto, a par de não
haver sido concluído o processo administrativo demarcatório, a
questão seria objeto de discussão judicial, nos autos do Processo n.
0003009-41.2010.403.6000.
III - O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a
segurança, para afastar o motivo apresentado pelo INCRA para o
indeferimento do pedido administrativo dos impetrantes, e determinar
à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo
administrativo n. 54290.000169/2012-12, não considerando como óbice
à certificação do georreferenciamento do imóvel denominado 'Fazenda
Água Branca', a existência de processo demarcatório ainda em curso.
IV - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento aos
recursos do Ministério Público e do INCRA, mantendo a decisão
concessiva.
V - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado
Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso especial é
estritamente jurídica, acerca da possibilidade de que, havendo
sobreposição com terra indígena, seja a Administração Pública
compelida à realização do georreferenciamento. Incumbe, no caso, a
este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei
federal, em especial, no que tange ao art. 176, §5°, da Lei n.
6.015/1973.
VI - O cerne do caso consiste em verificar se há ofensa ao art. 176,
§5°, da Lei n. 6.015/1973, no caso de verificação no sistema do
INCRA de que tenha havido a sobreposição da propriedade com a área
indígena e se tal sobreposição inviabiliza a realização do
georreferenciamento, mesmo diante da tramitação do processo de
demarcação de terra indígena.
VII - A certificação de imóveis rurais foi criada pela Lei n.
10.267/2001, sendo exigida para os casos de desmembramento,
parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para
efetivação de registro, em qualquer situação de transferênciade
imóvel rural, nos prazos fixados no Decreto n. 5.570/2005.
VIII - A Lei n. 10.267/2001 determina que caberá ao INCRA certificar
que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobreponha a
qualquer outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o
memorial atenda às exigências técnicas, conforme ato normativo
próprio.
IX - O procedimento de georreferenciamento integra o registro e dele
emanam consequências, pois a certificação do memorial descritivo do
imóvel consta da matrícula. Trata-se de ato cadastral que visa
alcançar a identidade física no território.
X - No caso, houve pedido de certificação de georreferenciamento de
imóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o INCRA constatou a
ocorrência de sobreposição com área sob gestão da FUNAI e, diante de
manifestação desfavorável à certificação, o requerimento foi
acertadamente indeferido. Tal constatação de sobreposição independe
do procedimento de demarcação das terras indígenas, em especial nos
casos em que estas tenham sido nitidamente invadidas.
XI - As normas legais e infralegais são claras acerca da presunção
de veracidade dos estudos e das informações fornecidas pela FUNAI.
E, na espécie, a área onde está localizado o imóvel Fazenda Água
Branca se sobrepõe à Terra Indígena Taunay-Ipégue, inclusive já
declarada de posse permanente do grupo indígena Terena, pela
Portaria 497/2016, do Ministro da Justiça. Assim, o fato de tramitar
procedimento demarcatório das terras indígenas não afasta a
possibilidade de que a propriedade seja da União.
XII - As terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (§ 4º do
art. 231 da Constituição Federal). Não pode a Administração ser
compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei
e Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras
indígenas, a teor do § 6º do art. 231 da Constituição Federal.
XIII - Equivocou-se o Tribunal de origem ao manter a sentença
determinando o seguimento ao processo administrativo n.
54290.000169/2012-12, desconsiderando o óbice à certificação do
georreferenciamentodo imóvel "Fazenda Água Branca", diante do fato
de que o imóvel está sobreposto à Terra Indígena Taunay-Ipégue.
XIV - Agravos do INCRA e do Ministério Público Federal conhecidos
para dar provimento aos recursos especiais, para denegar a
segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer dos agravos para dar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231_par4, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art176_par3, urn:lex:br:federal:lei:2001-08-28;10267

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00176 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005
(ARTS. 3º E 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.267/2001)
- LEG:FED LEI:010267 ANO:2001
- LEG:FED PRT:000497 ANO:2016
(MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA)
- LEG:FED DEC:005570 ANO:2005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00231 PAR:00004 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art231_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art176_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art176_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-08-28;10267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-08-28%3B10267)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1706088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58581/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-08-28;10267
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
