{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17342,"origem":"stj","sha256_origem":"ff85c2b049883cb31186f69ae1535ab733c9fcc81a37d7a8681bfcbb4deecdd1","registro_original":{"id_fonte":"000829714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138017","numero_registro":"202201589332","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS\nPATRONOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União e\na PREVIC -  Superintendência Nacional de Previdência Complementar\nobjetivando a nulidade dos atos administrativos decisórios que dizem\nrespeito ao autor no processo administrativo decorrente de auto de\ninfração. Na sentença, a União foi excluída do polo passivo da\ndemanda por ilegitimidade e foram julgados procedentes os pedidos do\nautor. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte\nautora e deu-se provimento à remessa necessária e ao recurso da\nPREVIC. O recurso especial foi inadmitido por ser intempestivo.\nII - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada do\nacórdão recorrido em 5/4/2021, sendo o recurso especial interposto\nsomente em 30/4/2021. O recurso é  manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15  dias úteis, nos termos do\nart. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos\ndo Código de Processo Civil.\nIII - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIV - Quanto à alegação de nulidade da intimação por ter sido\nrealizada em nome de apenas um dos patronos da parte, note-se que a\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal medida é\nválida, havendo nulidade somente nos casos de requerimento prévio de\nque a publicação seja feita exclusivamente em nome de determinado\npatrono. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.911.481/CE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de\n24/6/2022\nV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nVI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval.\nVII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável\na jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição\ndo recurso.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS DA PARTE - AUSÊNCIA DE\nNULIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1911481>>-CE\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1a9a3c01a0526b442505b082467e43bd3bbb79c2ab8991c1fb3ced97ae44413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
