# Registro público: STJ — 2138017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff85c2b049883cb31186f69ae1535ab733c9fcc81a37d7a8681bfcbb4deecdd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União e a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar objetivando a nulidade dos atos administrativos decisórios que dizem respeito ao autor no processo administrativo decorrente de auto de infração. Na sentença, a União foi excluída do polo passivo da demanda por ilegitimidade e foram julgados procedentes os pedidos do autor. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS
PATRONOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União e
a PREVIC -  Superintendência Nacional de Previdência Complementar
objetivando a nulidade dos atos administrativos decisórios que dizem
respeito ao autor no processo administrativo decorrente de auto de
infração. Na sentença, a União foi excluída do polo passivo da
demanda por ilegitimidade e foram julgados procedentes os pedidos do
autor. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte
autora e deu-se provimento à remessa necessária e ao recurso da
PREVIC. O recurso especial foi inadmitido por ser intempestivo.
II - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 5/4/2021, sendo o recurso especial interposto
somente em 30/4/2021. O recurso é  manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15  dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
IV - Quanto à alegação de nulidade da intimação por ter sido
realizada em nome de apenas um dos patronos da parte, note-se que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal medida é
válida, havendo nulidade somente nos casos de requerimento prévio de
que a publicação seja feita exclusivamente em nome de determinado
patrono. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.911.481/CE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
24/6/2022
V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
VI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS DA PARTE - AUSÊNCIA DE
NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1911481>>-CE
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
