{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17343,"origem":"stj","sha256_origem":"06ff4873cde725876f8e844cb8eb35779f19b62a949b7580e9e3704a4195171f","registro_original":{"id_fonte":"000829715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072474","numero_registro":"202200464347","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. SISTEMA\nREMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, OS ENUNCIADOS N.\n282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento contra a União\nFederal objetivando que a ré se abstenha de reduzir seus proventos,\nos quais devem ser mantidos na base do soldo referente a segundo\ntenente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte de origem bem fundamentou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"A despeito do Apelante suscitar a decadência\ndo direito da Administração em rever o ato de concessão de melhoria\ndos proventos do militar, diante da ilegalidade constatada em\ndecorrência da superposição de graus hierárquicos a partir da\npublicação da Lei 12.158/2009, não se cogita em decadência tendo em\nvista que o pagamento indevido importa em ato nulo, que não se\nconvalida pelo decurso do tempo.[...]A Lei 12.158/09, que dispõe\nsobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do\nQuadro de Taifeiros da Aeronáutica, dispôs, em seu artigo 1º, que\n\"aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA,\nna reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso\nno referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado,\nna inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta\nLei\".[...]Portanto, verifica-se que tanto a Lei nº 12.158/2009 como\na previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II,\nda Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior ao\nmilitar. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla\npromoção ao autor, considerando que quando da edição da Lei nº\n12.158/2009 o mesmo já havia passado à situação de\ninativo.[...]Logo, não se mostra desarrazoada a interpretação da\nAdministração Pública de que não cabe a aplicação cumulativa de\nacesso às graduações superiores, - prevista na Lei 12.158/09 -, com\na percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico\nsuperior, - prevista tanto na Lei nº 6.880/80 quanto na MP 2.215/01\n-, considerando o princípio da especialidade para resolver\nantinomias do sistema.[...]Ademais, o artigo 54 e § 1º da Lei\n9.784/1999, impõem o prazo prescricional e decadencial de 5 (cinco)\nanos para o exercício de \"todo o direito\", sem exceção. O que nos\nleva a concluir que pela dicção do sadio Princípio da Igualdade,\nnorma assente no caput do artigo 5º da Constituição Federal, a\nconsumação do lapso prescricional é endereçada tanto para o ente\npúblico, como, também, para o administrado. Logo, o prazo\ndecadencial ATINGIU o direito do Recorrido , uma vez que, o\nRecorrente adquiriu a Promoção a SUBOFICIAL em 12/07/2010 e foi\nnotificado do processo administrativo em junho de 2016, com o\nindeferimento em 2018.[...]Neste sentido, há que se falar em\nprescrição. Se a pretensão do Recorrente nasceu da prática do ato da\nAdministração e da aplicação imediata da nova Lei 12.158/2009,\nregulamentada pelo Decreto Federal 7.188/2010 (01/07/2010) e, entre\neste e a data do procedimento administrativo, em julho de 2016,\ntranscorreu o prazo de mais de cinco anos, garantindo, assim, a\nprescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e artigo 54 e § 1º da\nLei 9.784/1999.[...]\"\nIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nIV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado.\nVI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012158 ANO:2009\n        ART:00001","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00050 INC:00002","LEG:FED MPR:002215 ANO:2001","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054 PAR:00001","LEG:FED DEC:007188 ANO:2010","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"721f8578a042553c4997e1b89d0827420796f4419647fc5530110fceec751bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
