# Registro público: STJ — 2072474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ff4873cde725876f8e844cb8eb35779f19b62a949b7580e9e3704a4195171f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829715
- **Número de registro na fonte:** 202200464347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, OS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento contra a União Federal objetivando que a ré se abstenha de reduzir seus proventos, os quais devem ser mantidos na base do soldo referente a segundo tenente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem fundamentou a c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. SISTEMA
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, OS ENUNCIADOS N.
282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento contra a União
Federal objetivando que a ré se abstenha de reduzir seus proventos,
os quais devem ser mantidos na base do soldo referente a segundo
tenente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem fundamentou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "A despeito do Apelante suscitar a decadência
do direito da Administração em rever o ato de concessão de melhoria
dos proventos do militar, diante da ilegalidade constatada em
decorrência da superposição de graus hierárquicos a partir da
publicação da Lei 12.158/2009, não se cogita em decadência tendo em
vista que o pagamento indevido importa em ato nulo, que não se
convalida pelo decurso do tempo.[...]A Lei 12.158/09, que dispõe
sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, dispôs, em seu artigo 1º, que
"aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA,
na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso
no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado,
na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta
Lei".[...]Portanto, verifica-se que tanto a Lei nº 12.158/2009 como
a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II,
da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior ao
militar. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla
promoção ao autor, considerando que quando da edição da Lei nº
12.158/2009 o mesmo já havia passado à situação de
inativo.[...]Logo, não se mostra desarrazoada a interpretação da
Administração Pública de que não cabe a aplicação cumulativa de
acesso às graduações superiores, - prevista na Lei 12.158/09 -, com
a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior, - prevista tanto na Lei nº 6.880/80 quanto na MP 2.215/01
-, considerando o princípio da especialidade para resolver
antinomias do sistema.[...]Ademais, o artigo 54 e § 1º da Lei
9.784/1999, impõem o prazo prescricional e decadencial de 5 (cinco)
anos para o exercício de "todo o direito", sem exceção. O que nos
leva a concluir que pela dicção do sadio Princípio da Igualdade,
norma assente no caput do artigo 5º da Constituição Federal, a
consumação do lapso prescricional é endereçada tanto para o ente
público, como, também, para o administrado. Logo, o prazo
decadencial ATINGIU o direito do Recorrido , uma vez que, o
Recorrente adquiriu a Promoção a SUBOFICIAL em 12/07/2010 e foi
notificado do processo administrativo em junho de 2016, com o
indeferimento em 2018.[...]Neste sentido, há que se falar em
prescrição. Se a pretensão do Recorrente nasceu da prática do ato da
Administração e da aplicação imediata da nova Lei 12.158/2009,
regulamentada pelo Decreto Federal 7.188/2010 (01/07/2010) e, entre
este e a data do procedimento administrativo, em julho de 2016,
transcorreu o prazo de mais de cinco anos, garantindo, assim, a
prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e artigo 54 e § 1º da
Lei 9.784/1999.[...]"
III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012158 ANO:2009
        ART:00001
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00050 INC:00002
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054 PAR:00001
- LEG:FED DEC:007188 ANO:2010
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-28%3B12158%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2132208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87986/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2124412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87985/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2085764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87984/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 06ff4873cde725876f8e844cb8eb35779f19b62a949b7580e9e3704a4195171f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 06ff4873cde725876f8e844cb8eb35779f19b62a949b7580e9e3704a4195171f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 06ff4873cde725876f8e844cb8eb35779f19b62a949b7580e9e3704a4195171f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

