{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17344,"origem":"stj","sha256_origem":"50daccca4277a991805d2c59bed7388af797717b4ddfdbf64d68110a3a59b8e7","registro_original":{"id_fonte":"000829716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014139","numero_registro":"202103463417","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE MUNICIPAL.\nSOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO FEITA PELO\nENTE PÚBLICO AO PARTICULAR POR DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL FEITA DE MANEIRA IMPLÍCITA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - Na origem, ente municipal ajuizou ação de reintegração de posse,\ncom pedido liminar inaudita altera pars, contra sociedade empresária\nobjetivando a reintegração da posse de terreno transferido à empresa\nré por meio de lei municipal, tendo em vista o descumprimento de\nencargo estabelecido na citada lei, notadamente a promessa de\ngeração de 119 (cento e dezenove) empregos, o que motivou a edição\nsuperveniente da Lei municipal n. 4.621/2015 revogando a referida\ndoação.\nII - Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls.\n491-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em grau\nrecursal, deu provimento ao recurso de apelação da sociedade\nempresária ré, reformando a decisão de primeiro grau. O recurso\nespecial foi julgado procedente para restabelecer a sentença\ninicial.\nIII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo\nsentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp\n1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nV - No que trata da alegação de afronta aos arts. 560 e 561 do\nCPC/2015, e ao art. 1.024 do Código Civil, nos termos da\nmanifestação da Corte estadual, é fato incontroverso nos autos que a\nmunicipalidade revogou a respectiva doação por meio da citada lei.\nEm sendo assim, não há mais que se falar em posse legal pela parte\ncontrária, no que a pretendida reintegração, pelo ente público, é\nato de direito, conforme entendimento preconizado pela decisão\nordinária.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1024","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00560 ART:00561","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01024"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE FORMA\nIMPLÍCITA)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5bc94f99741ae2cc562ed55d6069c6f92a303f2b4e755ddeaaa26956b96d936b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
