# Registro público: STJ — 2014139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50daccca4277a991805d2c59bed7388af797717b4ddfdbf64d68110a3a59b8e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE MUNICIPAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO FEITA PELO ENTE PÚBLICO AO PARTICULAR POR DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL FEITA DE MANEIRA IMPLÍCITA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars, contra sociedade empresária objetivando a reintegração da posse de terreno transferido à empresa ré por meio de lei municipal, tendo em vista o descumprimento de encargo estabelecido na citada lei, notadamente a pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE MUNICIPAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO FEITA PELO
ENTE PÚBLICO AO PARTICULAR POR DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL FEITA DE MANEIRA IMPLÍCITA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de reintegração de posse,
com pedido liminar inaudita altera pars, contra sociedade empresária
objetivando a reintegração da posse de terreno transferido à empresa
ré por meio de lei municipal, tendo em vista o descumprimento de
encargo estabelecido na citada lei, notadamente a promessa de
geração de 119 (cento e dezenove) empregos, o que motivou a edição
superveniente da Lei municipal n. 4.621/2015 revogando a referida
doação.
II - Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls.
491-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em grau
recursal, deu provimento ao recurso de apelação da sociedade
empresária ré, reformando a decisão de primeiro grau. O recurso
especial foi julgado procedente para restabelecer a sentença
inicial.
III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
V - No que trata da alegação de afronta aos arts. 560 e 561 do
CPC/2015, e ao art. 1.024 do Código Civil, nos termos da
manifestação da Corte estadual, é fato incontroverso nos autos que a
municipalidade revogou a respectiva doação por meio da citada lei.
Em sendo assim, não há mais que se falar em posse legal pela parte
contrária, no que a pretendida reintegração, pelo ente público, é
ato de direito, conforme entendimento preconizado pela decisão
ordinária.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1024, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE FORMA
IMPLÍCITA)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00560 ART:00561
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1024](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1024)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art560)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art561)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134050/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2202309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126214/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1935871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art561
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
