{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17345,"origem":"stj","sha256_origem":"85e2b9cfe33e36d49bfe5c6141815b7e69ebbcf1347727f28111f06e65413097","registro_original":{"id_fonte":"000829717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003622","numero_registro":"202201470715","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE E\nVALE-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando \"a\nemissão de provimento judicial que: (a) declare a inexistência de\nrelação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento\nde contribuição previdenciária (parte patronal, GIIL-RAT e\nTerceiros), incidente sobre as parcelas ora debatidas (descontos a\ntítulo de vale-transporte e vale-alimentação pagos pela impetrante)\ne (b) declare o direito à compensação dos valores pagos\nindevidamente a este título, corrigidos pela Taxa SELIC, não\natingidos pela prescrição quinquenal, com as parcelas vincendas ou\nvencidas das contribuições incidentes sobre a folha de salários e\ndemais rendimentos, na forma do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, artigo\n26- A da Lei nº 11.457/07 e Instrução Normativa nº 1.717/2017.\" Foi\ndenegada a segurança na 1ª Instância. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto a matéria de fundo, o recurso especial não deve ser\nprovido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nao afirmar que os valores descontados aos empregados correspondentes\nà participação deles no custeio do vale-transporte,\nauxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol\ndas verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,\nlistadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual\ndevem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária,\nde terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Por oportuno,\nconfiram-se: REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021 e AgInt no\nREsp n. 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.\nIV - Sendo assim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00028 PAR:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E\nAUXÍLIO-SAÚDE/ODONTOLÓGICO - ROL DAS VERBAS NÃO INTEGRANTES DO\nCONCEITO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1928591>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a334ff43de75af780d81dcc3ecda5ec3194b261450532d33b9295df4e2c7c11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
