# Registro público: STJ — 2003622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85e2b9cfe33e36d49bfe5c6141815b7e69ebbcf1347727f28111f06e65413097

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando "a emissão de provimento judicial que: (a) declare a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição previdenciária (parte patronal, GIIL-RAT e Terceiros), incidente sobre as parcelas ora debatidas (descontos a título de vale-transporte e vale-a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE E
VALE-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando "a
emissão de provimento judicial que: (a) declare a inexistência de
relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento
de contribuição previdenciária (parte patronal, GIIL-RAT e
Terceiros), incidente sobre as parcelas ora debatidas (descontos a
título de vale-transporte e vale-alimentação pagos pela impetrante)
e (b) declare o direito à compensação dos valores pagos
indevidamente a este título, corrigidos pela Taxa SELIC, não
atingidos pela prescrição quinquenal, com as parcelas vincendas ou
vencidas das contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos, na forma do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, artigo
26- A da Lei nº 11.457/07 e Instrução Normativa nº 1.717/2017." Foi
denegada a segurança na 1ª Instância. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto a matéria de fundo, o recurso especial não deve ser
provido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
ao afirmar que os valores descontados aos empregados correspondentes
à participação deles no custeio do vale-transporte,
auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol
das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual
devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária,
de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Por oportuno,
confiram-se: REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021 e AgInt no
REsp n. 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.
IV - Sendo assim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
AUXÍLIO-SAÚDE/ODONTOLÓGICO - ROL DAS VERBAS NÃO INTEGRANTES DO
CONCEITO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<REsp 1928591>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00028 PAR:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130425/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108984/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2123785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63754/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
