{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17346,"origem":"stj","sha256_origem":"00f1e984893d0fe519fdcd2ea9ccc37900da5d2104ce6a1d878b37b1323cb767","registro_original":{"id_fonte":"000829718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001089","numero_registro":"202201330567","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.\nILEGITIMIDADE ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO\nSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar inaudita\naltera pars contra o Estado do Rio Grande do Norte objetivando\nacolhimento jurisdicional que assegure o cumprimento pelo ente\nfederado réu da Lei n. 7.394 de 1985 e do Decreto n. 92.790 de 1986,\nde modo a garantir aos técnicos em radiologia nos hospitais do\nEstado o pagamento de piso salarial, incluído o adicional de\ninsalubridade em grau máximo, 40% , a observância da jornada de\ntrabalho de 24 horas semanais e o gozo de férias semestrais de 20\ndias, com incidência do terço constitucional nos dois períodos de\ngozo.\nII - Na primeira instância, a ação foi jugada parcialmente\nprocedente, com o afastamento, apenas, do pleito de pagamento do 1/3\nconstitucional de férias nos dois períodos de gozo, ante a ausência\nde previsão legal (fls. 339-343).\nIII - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em  remessa oficial,\njulgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a\nilegitimidade ativa do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia\nda 16ª Região para ajuizar a presente ação civil pública, bem assim\njulgou prejudicado o recurso de apelação autoral.\nIV - No que trata da indicação de violação do art. 12 da Lei n.\n7.394/1985 e do art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que a\ncontrovérsia está centrada na legitimidade do Conselho Regional em\nquestão para a propositura da ação civil pública originária, que tem\ncomo escopo garantir aos seus filiados a observância de direitos\nprevistos em regramento legal relacionados, basicamente, as verbas\nde natureza salarial.\nV - Para afastar a referida legitimidade, a Corte Regional, com\nfundamento nos elementos fáticos dos autos, firmou seu entendimento\nno sentido de que o pedido da ação civil estaria relacionado a\ndireitos individuais homogêneos: piso salarial, insalubridade,\nférias, etc., o que caracterizaria a defesa por associações ou\nsindicatos, e não pelo Conselho, que só teria legitimidade para\npropositura da ação civil em situações relacionadas à sua função\nfiscalizadora.\nVI - O acórdão dirimiu a controvérsia, também com base em\nfundamentação constitucional, cuja análise está submetida à egrégia\nSuprema Corte.\nVII - Inicialmente, importa considerar que não se desconhece o\nentendimento do STF que, nos autos da ADI n. 1.717/DF, decidiu que\nos conselhos profissionais ostentam natureza autárquica, e nessa\ncondição, estão legitimados a propositura de ação civil pública.\nVIII - Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de\nreconhecer a legitimidade de conselhos para propositura de ação\ncivil, desde que seu objeto esteja diretamente relacionado às\natribuições institucionais de fiscalização do exercício da profissão\nrespectiva.\nIX - Todavia, na hipótese dos autos, o conselho profissional busca\ntutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante\nprovimento jurisdicional que condene o ente federado réu a observar\no respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade,\no respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de\nférias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria que\nsejam vinculados aos hospitais do Estado.\nX - Dessa forma, a peculiaridade da situação não se insere no\nentendimento consolidado na jurisprudência desta Corte para que se\nreconheça a legitimidade do Conselho para a propositura da ação\ncivil originária, pelo que o acórdão recorrido não merece censura.\nPrecedentes: REsp n. 1.989.810, Ministro Herman Benjamin, DJe de\n2/5/2022 e REsp n. 1.807.274, Ministro Francisco Falcão, DJe de\n12/8/2019.\nXI - Nesse passo, fica prejudicada análise da divergência\njurisprudencial quando a tese recursal sustentada encontra-se em\ndissonância com o entendimento firmado nesta Corte.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007394 ANO:1985\n        ART:00012","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - ILEGITIMIDADE DO CONSELHO)\n   STJ - {{REsp 1989810}}-PB,\n         {{REsp 1807274}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3e806f261f435ea2d6468453646c79872295e6a5e9aea128906bc7726d471fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
