{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17347,"origem":"stj","sha256_origem":"7fde09b051b68491f74d657c48464458c7d6940c8c8d635501e47afc6ed5abf0","registro_original":{"id_fonte":"000829719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999976","numero_registro":"202201257182","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL À DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL\nPARA MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO CÍVEL E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE\nDE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.\nVERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento cujo objetivo era a\nconcessão do efeito suspensivo parcial da decisão proferida pelo\nJuízo Cível e sua reforma, a qual declinou da competência para\napreciar os pleitos da agravante na ação originária e determinou a\nremessa dos autos à segunda instância da Justiça Militar. No\nTribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - A Corte Especial do STJ definiu, em julgamento submetido ao\nrito do art. 1.036 do CPC/2015, que o \"rol do art. 1.015 do CPC é de\ntaxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de\ninstrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade\ndo julgamento da questão no recurso de apelação\" (Recursos Especiais\nrepetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, julgados em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), situação que a\nparte recorrente não se desincumbiu de demonstrar. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.070.617/MA, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.\nIII - No caso concreto, o acórdão objurgado analisou as provas dos\nautos para concluir que \"conforme exposto anteriormente, o caso dos\nautos não apresenta cenário de urgência, o que revela a falta de\npreenchimento do requisito objetivo da urgência, condição esta\nexigida pelo STJ para permitir a interposição, em caráter\nexcepcional, do agravo de instrumento para além das hipóteses\nelencadas no art. 1015 do CPC.\"\nIV - Está evidenciado, por conseguinte, que não se trata de hipótese\nabstrata e não específica, ao contrário, o decisum vergastado julgou\na quaestio iuris a partir das especificidades do caso concreto.\nV - Para rever a conclusão da Corte local, seria necessária a\nanálise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em\nrecurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.\nVI - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo\nconstitucional. Precedentes.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),\n         <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)\n(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2070617>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe300066f42066a13d0fefc4db68e8ef5caf3b0e00f05cd293f78f7540a22158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
