# Registro público: STJ — 1640511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1735/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3324fe354ea0dfbb9a692bb7d14345555703c9a658c7f2209216ff7f621d55d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÕES DA
CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N. 15.462/2005 E
15.786/2005 ANTERIORES À SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, nos "embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era
passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de
20/8/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, como as Leis estaduais n. 15.462/2005 e
15.786/2005 são anteriores à sentença proferida na fase de
conhecimento, elas não podem servir para a limitação das obrigações
de fazer e pagar, sob pena de violação da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÕES DA
CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N. 15.462/2005 E
15.786/2005 ANTERIORES À SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, nos "embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era
passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de
20/8/2012).
2. Nesse sentido, como as Leis estaduais n. 15.462/2005 e
15.786/2005 são anteriores à sentença proferida na fase de
conhecimento, elas não podem servir para a limitação das obrigações
de fazer e pagar, sob pena de violação da coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
