{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17350,"origem":"stj","sha256_origem":"0d6f3554e26a55d7b7dc500fe6fa30cc81b1785bcba76afb0d5d943dfc877c34","registro_original":{"id_fonte":"000829722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988577","numero_registro":"202200579579","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL\nCIVIL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE\nCARÁTER PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da\ndecisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o\npagamento de indenização por períodos de licença-prêmio não gozados,\nrejeitou a impugnação do INSS contra a inclusão, na base-de-cálculo,\ndas parcelas de adicional de insalubridade e do terço constitucional\nde férias. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi\ndesprovido.\nII - Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, o\nadicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor,\ndevendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da\nlicença-prêmio em pecúnia. Por outro lado, o adicional de férias\nintegra a remuneração do cargo efetivo e possui natureza permanente,\ndevida ao servidor quando em atividade, integrando a base de cálculo\npara a conversão da licença-prêmio em pecúnia.\nIII - Jurisprudência citada: \"O adicional de insalubridade não\nintegra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída\nda base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia\" (AgInt\nno AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 1º/3/2021).\nIV - Ademais, o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária\nnão permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do\nservidor de forma irreversível. Precedente do STF: (RE n. 593.068,\nRelator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico\nRepercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019).\nV - Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não\ninclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos\nproventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao\npresente caso, uma vez que comprova a natureza meramente\nindenizatória de tal rubrica. (REsp n. 921.873/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020).\nVI - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.734.643/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe\n22/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021; e AgInt\nno AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.\nVII - Acerca dos honorários, é entendimento desta Corte Superior que\ndevem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da\nexecução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos,\nacaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022;\ne AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, ºjulgado em 19/4/2021, DJe 1ª/6/2021.\nVIII - Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas\nsobre o valor controvertido, alvo da impugnação, ou, no caso de\nacolhimento da impugnação, sobre o valor decotado do inicialmente\ncobrado.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - EXCLUSÃO DA\nBASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS\n(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE -\nNÃO INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DE FORMA\nIRREVERSÍVEL)\n   STJ - <<REsp 921873>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1734643>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1945228>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS\n   STF - [[RE 593068]]\n(HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO QUE\nFOI MANTIDO - EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897903>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ddd6f232b342beec3400c774ed23fc3cda0d9f1b3b904949bb7ceca0aec55080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d6f3554e26a55d7b7dc500fe6fa30cc81b1785bcba76afb0d5d943dfc877c34","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
